TJMT - 1001050-89.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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15/10/2023 02:09
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/09/2023 10:16
Decorrido prazo de CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 06:23
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001050-89.2021.8.11.0078.
REQUERENTE: CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FUNDAMENTO As partes colacionaram acervo documental suficiente, razão pela qual, diante do caráter simplificado que impera no âmbito dos juizados especiais, despicienda a realização de outros atos processuais, visto que bem instruído o feito.
Portanto, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Em relação à preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, em que pese a Lei Consumerista de fato não tratar da inversão de forma automática, a teor do art. 6º do CDC, no caso dos autos, constata-se a hipossuficiência da autora frente à capacidade probatória da requerida, porquanto, esta possui os contratos e meios de efetivar a comprovação da relação jurídica, de maneira que a inversão deve ser reconhecida no presente.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO A demanda em pauta trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços, verifica-se que esta colacionou que comprovam a relação jurídica havida entre as partes, em especial o contrato de ID 113672192, em que são confirmados todos os dados pessoais da autora, além da contratação de maneira detalhada, corroborados pelas faturas, detalhamento de ligações e uso da linha telefônica.
Assim, diante da juntada dessas provas, a reclamante, intimado a impugnar a contestação, deixou transcorrer o prazo in albis.
Portanto, os aludidos documentos, no presente caso, são hábeis a desconstituir o direito da autora.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO JUNTADA EM DEFESA.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO COMPROVADA.
LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE POR SERVIÇO DE SEGURO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a Reclamada juntou o link da gravação de áudio da contratação do seguro pela consumidora, realizada em 29/11/2018, junto à Chubb Seguros Brasil S/A – em parceria com a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, no valor de R$ 37,40, onde a contratante autoriza a cobrança do prêmio diretamente em sua conta. 2.
Cabe ainda ressaltar que a gravação de áudio não foi impugnada em momento oportuno pela consumidora, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação a contestação, vindo a impugnar tal gravação somente em fase recursal. 3.
Diante da prova da contratação do seguro, não há que falar em ilegalidade e tampouco em direito a reparação a título de dano material decorrente da referida cobrança, ou em direito a indenização por dano moral. 4.
Conforme consta na sentença recorrida: “A Requerida aduz que o Autor realizou em 29/11/2018, a contratação de seguro junto à Chubb Seguros Brasil S/A – em parceria com a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), autorizando a cobrança do prêmio diretamente em sua conta e apresentou áudio no qual representante da Requerida explica as condições do plano, é negociada a forma de pagamento e ao final o autor confirma dados pessoais e ratifica a contratação do plano.
Não obstante, referido áudio não foi impugnado pelo Autor.
Portanto, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que os descontos foram decorrente de termos pré-estabelecido entre as mesmas.
Assim, não há falar em restituição dos valores, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada”. 5.
Nas razões recursais a parte Reclamante sustenta que “O Recorrente é pessoa idosa, analfabeta funcional e de baixíssima instrução.
Com efeito, qualquer contrato por ela celebrado somente se reveste de validade quando observados todos requisitos formais, notadamente no que diz respeito à clareza de informações, sobretudo em contratação por meio telefônico”.
Contudo, a condição de “analfabetismo funcional” não se presume, ela deve ser comprovada.
No presente caso, inexiste prova da condição de analfabetismo funcional da autora, como alegado nas razões recursais.
Além disso, a alegação de “analfabetismo funcional” não pode servir de subterfúgio para a contratante se esquivar do acordado e deixar de adimplir os valores do seguro contratado. 6.
Por fim, consta na contestação que a Ré cancelou a apólice de seguro, de forma que não ocorreram novas cobranças desde 26/07/2019, ou seja, quando do ajuizamento da ação (25/06/2021) o contrato já se encontrava cancelado. 7.
A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (TJMT, N.U 1004617-53.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) Assim, diante da comprovação da relação jurídica, caberia ao autor comprovar o pagamento dos débitos em atraso, o que não o fez.
Dessa forma, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial e o acolhimento do pedido contraposto, para a condenação da autora ao pagamento da dívida no valor total de R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL, com a resolução do mérito.
Bem como, ACOLHO os pedidos contrapostos, para CONDENAR a reclamante ao pagamento do R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos), a ser corrigido pelo INPC, a partir do vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados dos vencimentos das faturas.
Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO do Excelentíssimo Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sapezal/MT, nos moldes do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação do art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, data registrada no sistema.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de direito substituto -
24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/04/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 07:29
Decorrido prazo de CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:30
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL
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02/12/2022 08:24
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO registrado(a) civilmente como CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO - CPF: *80.***.*28-49 (REQUERENTE).
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02/12/2022 08:24
Decisão interlocutória
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30/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 01:29
Decorrido prazo de CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO em 29/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001050-89.2021.8.11.0078.
REQUERENTE: CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
DETERMINO a comprovação da hipossuficiência, em 15 dias, de modo a juntar os três últimos extratos do imposto de renda; 06 últimos extratos de conta corrente e cartão de crédito e; comprovante de inexistência de veículos em nome do Requerente, sob pena de indeferimento da gratuidade. É cediço que nesse momento não há incidência de custas devido ao procedimento adotado.
Contudo, em eventual sede recursal os valores serão devidos, razão pela qual a análise do pleito é essencial neste momento.
Cumpra-se.
SAPEZAL, 24 de outubro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
29/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:38
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:38
Decisão interlocutória
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24/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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08/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
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06/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2021 18:21
Audiência do art. 334 CPC.
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18/08/2021 09:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:04
Decorrido prazo de CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:46
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/06/2021 04:44
Decorrido prazo de CELIA CARLA DE SOUZA CARDOSO em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:26
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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05/05/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 18:33
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
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30/04/2021 14:44
Decisão interlocutória
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09/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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