TJMT - 1001478-75.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:29
Recebidos os autos
-
20/12/2023 04:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 01:10
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:10
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de IZABELA OLIVEIRA MORINIGO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIO GUIMARÃES NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:09
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 12:03
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2022 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2022 03:49
Decorrido prazo de NARA REGINA REBELLO WILKE em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:45
Decorrido prazo de NARA REGINA REBELLO WILKE em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001478-75.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: NARA REGINA REBELLO WILKE REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte reclamante para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, CPC). 2.
Após, faça a conclusão. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
09/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001478-75.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: NARA REGINA REBELLO WILKE REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Registro que não há preliminares.
Mérito Sustenta a parte requerente NARA REGINA REBELLO WILKE que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por dois débitos que somados perfazem o valor total de R$ 577,76 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), negando a relação jurídica com a empresa.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da empresa em danos morais.
A parte reclamada, em sua peça de bloqueio, assevera a restrição é totalmente legítima eis que decorrente da inadimplência da parte reclamante, razão pela qual agiu em exercício regular do direito.
Pois bem. É sabido que inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e ter apresentado telas sistêmicas, tais documentos são considerados unilaterais, portanto, não apresentou qualquer documento apto a provar a origem do débito que motivou a negativação.
As “provas” produzidas pela empresa Ré são as telas sistêmicas/ relatório de chamadas retiradas dos próprios computadores da empresa requerida, documentos que não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pelo consumidor, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
A propósito, vejamos o entendimento consolidado da Turma Recursal de Mato Groso, in verbis: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NA MODALIDADE PRÉ-PAGA - APRESENTAÇÃO DE FATURAS, TELAS SISTÊMICAS e relatório de chamadas – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES E POSTRERIORES - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAdo – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1000375-82.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Na hipótese presente, infere-se que a reclamada não agiu com culpa grave.
A repercussão na esfera psíquica da parte reclamante, decorrente da negativação de seu nome, não pode ser classificada como muito intensa.
A reclamada é, sabidamente, uma instituição de grande porte.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Rejeito o pedido contraposto em virtude de toda a fundamentação exposta.
Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito mencionado na inicial e que consta no sistema do Serasa no total de R$ 577,76 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos); b) condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (29.01.2019), nos termos da Súmula 54 do STJ, que neste caso, considero a data da impressão do extrato (03.08.2022), conforme novo entendimento deste juízo, pois o extrato apresentado não possui data de disponibilização;; c) Determinar a retirada do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá, data registrada pelo sistema.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
28/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2022 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 17:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2022 17:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:52
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/09/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 13:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:11
Decorrido prazo de NARA REGINA REBELLO WILKE em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:11
Decorrido prazo de NARA REGINA REBELLO WILKE em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 17:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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19/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:17
Decisão interlocutória
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11/08/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 18:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/09/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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09/08/2022 11:30
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:38
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:00
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
-
04/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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