TJMT - 1036111-48.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 03:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 11/12/2024 23:59
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/11/2024 16:45
Processo Desarquivado
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26/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 26/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA UNTAR em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO DE MORAES KNIPPELBERG em 24/06/2024 23:59
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24/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:48
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:09
Juntada de petição
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18/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
14/06/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
25/05/2024 18:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 04:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:20
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/06/2023 16:19
Juntada de
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21/06/2023 13:36
Recebidos os autos.
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21/06/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA UNTAR em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 12:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2023 10:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:36
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO DE MORAES KNIPPELBERG em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:36
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA UNTAR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036111-48.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES POLO PASSIVO: EXECUTADO: LETICIA DE OLIVEIRA UNTAR e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 22/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 12:41
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/04/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2023 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/04/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/04/2023 01:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036111-48.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: LETICIA DE OLIVEIRA UNTAR, RODRIGO FERNANDO DE MORAES KNIPPELBERG Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-40 DEVEDOR: LETICIA DE OLIVEIRA UNTAR CPF/CNPJ: *46.***.*35-58 DEVEDOR: RODRIGO FERNANDO DE MORAES KNIPPELBERG CPF/CNPJ: *19.***.*69-28 VALOR: R$ 4.608,91 (quatro mil seiscentos e oito reais e noventa e um centavo).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/04/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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17/04/2023 16:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/02/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO DE MORAES KNIPPELBERG em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:29
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA UNTAR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1036111-48.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 26 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 26/01/2023 13:10:54 -
26/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:11
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 19:20
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
√ Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO Intimo a parte Promovente do AR negativo, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço completo da promovida contendo: CEP, RUA, Nº, QUADRA E BAIRRO, para citação ou querendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
27/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 12:51
Juntada de
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01/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 17:09
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 17:09
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 16:41
Processo Desarquivado
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26/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 10:54
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO DE MORAES KNIPPELBERG em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:54
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA UNTAR em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 03:09
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 17:44
Processo Desarquivado
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01/02/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2022 15:37
Homologada a Transação
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31/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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