TJMT - 1023510-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 09:40
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 09:40
Decorrido prazo de JOHNNY DE ALENCAR TAVARES em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:40
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023510-73.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOHNNY DE ALENCAR TAVARES REU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$3.866,74, ID 105400529), havendo expressa concordância da parte credora (ID 117175799).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$3.866,74, ID 105400529 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: RAFAEL ALENCAR CANTAO (com poderes de receber e dar quitação, ID 86734514).
Alvará expedido sob o número 20230526190127057548.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
31/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/05/2023 14:06
Processo Desarquivado
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23/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de JOHNNY DE ALENCAR TAVARES em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023510-73.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOHNNY DE ALENCAR TAVARES REU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Vistos, etc.
De acordo com os artigos 42, § 1º, 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o recorrente deve efetuar o preparo do recurso, com o pagamento de custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Em exame dos autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária e, muito menos, efetuou o preparo devido.
Deste modo, em razão de sua deserção, nego seguimento ao Recurso Inominado.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Intime-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento formulado pelas partes, arquive-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:02
Não recebido o recurso de JOHNNY DE ALENCAR TAVARES - CPF: *18.***.*25-00 (AUTOR).
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23/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 06:11
Decorrido prazo de JOHNNY DE ALENCAR TAVARES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:11
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 10:54
Gratuidade da justiça não concedida a JOHNNY DE ALENCAR TAVARES - CPF: *18.***.*25-00 (AUTOR).
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28/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de JOHNNY DE ALENCAR TAVARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 23:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
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01/12/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:04
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 13:45
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:45
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023510-73.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOHNNY DE ALENCAR TAVARES REU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID. 87816296), requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC, indeferindo o pedido da ré para designação de audiência de instrução e julgamento.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por danos Materiais com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Alega a parte Autora que possuía uma assinatura mensal de envio de ração para cães com a Ré.
Assevera que diante do atraso da entrega da ração no mês de dezembro/2020, foi necessário realizar cancelamento da assinatura, especialmente porque a troca de marca da ração influencia negativamente na saúde de seus animais.
Contudo, embora tenha realizado o cancelamento da assinatura, as cobranças no cartão de crédito do Autor permaneceram até outubro de 2021, mesmo este não recebendo mais os produtos.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais pelos prejuízos experimentados, e danos morais decorrentes do desvio produtivo.
A Ré, por seu turno, reconhece que o Autor era assinante de seu serviço de envio de ração, bem como o cancelamento na data de 11/01/2021.
Esclarece que as cobranças se mantiveram por uma falha sistêmica que gerava outros pedidos.
Destaca ainda que tentou realizar estorno dos valores, porém o Autor não teria demonstrado interesse.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Pois bem, considerando que a Ré reconhece o cancelamento do plano pelo Autor, e que este comprovou os valores que foram descontados após o cancelamento, por meio das notas fiscais juntadas com a peça de ingresso na ID 79474611, que totalizam o valor de R$ 1.564,99, entendo que o Autor comprovou as suas alegações expostas na petição inicial quanto ao pagamento indevido.
Assim, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência das cobranças, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Consequentemente, entendo que a Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CPC.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria cobrança indevida.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Considerando que o Autor permaneceu sendo cobrado pelo plano de assinatura de entrega de rações após a realização do cancelamento deste plano, verifica-se que a cobrança indevida ficou caracterizada.
Assim, ficou comprovado o pagamento indevido no valor total de R$ 1.564,99 (um mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme notas fiscais de ID 79474611.
Assim, OPINO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, consoante autorizado pelo artigo 42, parágrafo único do CDC, para condenar a Ré a ressarcir à parte autora o montante já dobrado de R$ 3.129,98 (três mil e cento e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).
Sob o aludido valor deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do efetivo pagamento.
DA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS Em que pese as argumentações da parte autora, entendo que os fatos narrados, por mais que caracterizem falha na prestação de serviço, não são suficientes para causar danos de ordem moral à parte autora, haja vista que o fato não gerou maiores consequências em sua vida.
Embora não se desconsidere o desconforto provenientes da conduta da ré, não há comprovação de exposição do consumidor à situação humilhante ou de ofensa a atributo de sua honra.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
INTERNET.
CANCELAMENTO.
DESCONTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Não é crível que o desconto indevido efetuado na fatura de cartão de crédito, mesmo quando cancelada a compra realizada pela internet, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
A cobrança de valores manifestamente indevidos enseja a repetição em dobro do indébito. (TJ-MG - AC: 10000205517717001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) No que tange aos danos morais por desvio produtivo, a jurisprudência tem entendido que eles ocorrem quando há perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.
Não é o caso dos autos, pois não se constata que o demandante tenha despendido excessivo tempo útil na tentativa de resolver a questão.
Logo, neste caso específico, não há que se falar em perda de tempo útil a fim de configurar o dano moral por desvio produtivo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA.
COBRANÇAS IRREGULARES.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Em razões recursais, insurge-se o demandante contra a ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.Danos morais não evidenciados.
Em que pese os transtornos enfrentados pelo recorrente com a cobrança de valores indevidos e a falha na prestação do serviço da ré, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Ademais, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, por si só, não são suficientes para a configuração do dano moral, exceto em situações peculiares, o que não restou demonstrado no caso dos autos.Por fim, com relação à teoria do desvio produtivo do consumidor, esta não pode ser aplicada no caso dos autos, pois não se constata que o demandante tenha despendido excessivo tempo útil na tentativa de resolver a questão.
Aliás, os procedimentos realizados pelo autor são inerentes à espécie.
Desta forma, a defendida teoria do desvio produtivo não tem aplicabilidade e não socorre, no caso concreto, a pretensão indenizatória formulada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-50 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Logo, a improcedência do pleito de danos morais é medida que se impõe.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Autora, na oportunidade da impugnação à contestação, requer o reconhecimento da má-fé processual da Ré e consequente aplicação da multa do artigo 81 do CPC.
Todavia, não há o que se falar em litigância de má-fé da Ré, pois não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Ademais, a Ré reconheceu o cancelamento da assinatura do serviço de envio de ração pelo Autor, ponderando que a situação ocorreu por uma falha sistêmica.
Desta forma, OPINO por INDEFERIR a condenação da Ré em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova DEFERIDA em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, consoante autorizado pelo artigo 42, parágrafo único do CDC, para condenar a Ré a ressarcir à parte autora o montante já dobrado de R$ 3.129,98 (três mil e cento e vinte e nove reais e noventa e oito centavos). 3.
Contudo, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais, DECLARANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
INDEFERIR o pedido de condenação da parte Ré em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/10/2022 15:19
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 17:48
Recebidos os autos.
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19/06/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2022 20:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:57
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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