TJMT - 1021845-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 18:22
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
14/11/2022 05:16
Decorrido prazo de MICHELE BRUNO RAMIREZ em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:40
Decorrido prazo de MICHELE BRUNO RAMIREZ em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 23:57
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021845-19.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MICHELE BRUNO RAMIREZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO DE MATO GROSSO - MT PREV
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência do feito, formulado pelo requerente em id. 89018942 Nesse sentido, importante registrar que em caso de solicitação de desistência, a anuência do requerido é desnecessária.
Assim dispõe o Enunciado nº 90 do Fonaje “Enunciado 90: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, Belo Horizonte/MG).
Além disso, sequer houve a citação do requerido.
Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que produza os jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.
I.
C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
28/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:04
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011199-30.2019.8.11.0002
Davi Lima de Barros
Waldeir Almeida da Silva
Advogado: Edneia Luft
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2019 10:35
Processo nº 0018737-78.2015.8.11.0055
Mariluce Eutalia Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adelmo Aparecido Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2015 00:00
Processo nº 0001504-92.2020.8.11.0055
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Sidineis Firmino Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2020 00:00
Processo nº 0016105-34.2009.8.11.0041
David Cohen
Aurora Gold Corp - Mineracao de Ouro Ltd...
Advogado: Wesson Alves de Martins e Pinheiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2009 00:00
Processo nº 1063228-77.2022.8.11.0001
Caroliny Silva Campos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:34