TJMT - 1018039-70.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:07
Decorrido prazo de UELITON REZENDE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:50
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018039-70.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:17
Devolvidos os autos
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/06/2023 15:17
Juntada de acórdão
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/06/2023 15:17
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 15:17
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 15:17
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 03:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 22:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 02:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018039-70.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 16 de janeiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018039-70.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em obscuridade, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/12/2022 20:17
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2022 04:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018039-70.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: UELITON REZENDE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 102,16 (cento e dois reais e dezesseis centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta o autor alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e utilizou os serviços da empresa reclamada, e restando inadimplente com relação ao consumo de energia elétrica fornecida pela requerida, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação, somente trouxe na contestação telas do sistema interno e supostas faturas, as quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se permite a declaração da inexistência do débito.
Por outro lado, insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a Reclamante possui outro registro ANTERIOR nos cadastros de inadimplentes, consoante se vê do ID 96816748, sendo certo ainda que não restou comprovado nos autos ser o mesmo indevido, razão pela qual curvo-me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido, jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL AFASTADO ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, tão somente, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 102,16 (cento e dois reais e dezesseis centavos); restando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Oficie-se ao SPC/SERASA, determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante daqueles canais relativos ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada no PJE.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 13:33
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:33
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2022 14:14
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 28/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/09/2022 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 14:30
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 06:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:56
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 28/09/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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01/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:26
Audiência de Conciliação designada para 04/10/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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