TJMT - 1024853-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 02:07
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2024 07:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:41
Devolvidos os autos
-
21/08/2024 11:41
Processo Reativado
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/08/2024 11:41
Juntada de acórdão
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 11:41
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão juízo 100% digital
-
29/05/2024 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Júlio César de Oliveira em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 18/04/2024 23:59
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Júlio César de Oliveira em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 15:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 11:27
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 06:39
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:39
Decorrido prazo de Júlio César de Oliveira em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:39
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2023 16:57
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 10:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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23/08/2023 07:13
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:03
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 07:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 07:30
Decorrido prazo de RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024853-98.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI REU: CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA Vistos e examinados.
Considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, aliado ao contido no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, antes de qualquer outra determinação, encaminhem-se os vertentes autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
24/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 12:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 01:55
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024853-98.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI REU: CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E IMAGEM DA MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por RESTAURANTE CUPIM NA TELHA EIRELI, em desfavor de CUPIM NA TELHA CUIABÁ RESTAURANTES LTDA, por meio do qual afirma violação de marca registrada.
Requereu em sede de tutela de urgência “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar que a Ré se abstenha IMEDIATAMENTE de utilizar a marca e a imagem da marca da autora em seu estabelecimento comercial e em suas redes sociais, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse Nobre Magistrado, a qual clamamos pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia;” Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
In casu, como demonstrado pela parte autora na petição id. 105757663, a requerida já providenciou a alteração do nome de divulgação nas redes sociais, ou seja, não está mais utilizando a marca registrada pelo requerente.
Diante desse cenário resta caracterizada a perda do objeto, qual seja o pedido de tutela de urgência, mormente em razão da ausência dos requisitos autorizadores.
Ilustro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022)(negritei) Destarte, não há perigo da demora, para justificar a tutela de urgência pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
25/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:10
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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02/12/2022 01:07
Decorrido prazo de CUPIM NA TELHA CUIABA RESTAURANTES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 13:31
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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29/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1024853-98.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
A parte autora pede, em sede de tutela antecipada: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar que a Ré se abstenha IMEDIATAMENTE de utilizar a marca e a imagem da marca da autora em seu estabelecimento comercial e em suas redes sociais, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse Nobre Magistrado, a qual clamamos pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia;” No ponto, segundo Antônio Carlos Marcato: “Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos "inaudita altera parte", pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida” (“in” Código de Processo Civil Interpretado, Antônio Carlos Marcato, 3ª edição, coordenador. – São Paulo : Atlas, 2008, p. 840).
Por conseguinte, à míngua de qualquer manifestação formal da parte demandada na seara administrativa, a sua oitiva será de grande valia para a formação da convicção.
Dessa feita, o prazo concedido à parte demandada não prejudicará a análise do pedido a tempo de que, se deferido, seja levado a efeito.
Outrossim, mesmo na ótica do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, a dispensa do contraditório não é imposição, a exemplo do que apregoa Daniel Amorim Assumpção Neves: “Fica claro, portanto, que o contraditório tradicional não deve ser descartado quando se fala em tutela de urgência, devendo, inclusive, ser justificada sua aplicação no caso concreto.
Sendo excepcional o contraditório diferido, só deve ser admitido se o respeito ao contraditório tradicional representar concretamente um sério risco à efetividade da tutela a ser concedida.
Esse risco deriva de dois fatores: a ciência do réu permitir a prática de atos materiais que levam à ineficácia da tutela pretendida (p. ex., na busca e apreensão de incapazes) ou a demora natural para que o réu seja citado e tenha oportunidade de se manifestar (p. ex., na sustação de protesto)”. (in Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME ÚNICO, 8ª edição, editora JusPODIVM, p. 271) Posto isso, FACULTO à parte demandada que, no prazo de 05 dias, exerça o contraditório sobre o pedido de tutela antecipada.
Uma vez previamente intimada, caso decorra o prazo sem manifestação, CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/10/2022 15:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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