TJMT - 1010612-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:57
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:52
Juntada de Ofício
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18/11/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:12
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010612-25.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado manifestou (id. 100302408) concordância aos cálculos apresentados pelo exequente em Id. 91946143, opondo-se somente a incidência de honorários sucumbenciais.
Contudo, em análise dos cálculos trazidos pelo exequente, observo que não houve a incidência de honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não há se falar em oposição ou indeferimento.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$39.959,80 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
28/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2022 11:48
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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24/08/2022 12:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 15:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/08/2022 13:51
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 06:21
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:05
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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