TJMT - 1017404-53.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59
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29/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:13
Devolvidos os autos
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23/04/2024 14:13
Processo Reativado
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23/04/2024 14:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/04/2024 14:13
Juntada de intimação
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23/04/2024 14:13
Juntada de decisão
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23/04/2024 14:13
Juntada de contrarrazões
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23/04/2024 14:13
Juntada de intimação
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23/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:13
Juntada de recurso especial
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23/04/2024 14:13
Juntada de acórdão
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23/04/2024 14:13
Juntada de acórdão
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23/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 14:13
Juntada de contrarrazões
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23/04/2024 14:13
Juntada de intimação
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23/04/2024 14:13
Juntada de agravo interno
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23/04/2024 14:13
Juntada de intimação
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23/04/2024 14:13
Juntada de decisão
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23/04/2024 14:13
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/08/2023 14:13
Juntada de Ofício
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01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do(a) Apelado(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/05/2023 02:07
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017404-53.2022.8.11.0015.
AUTORA: MARIA ELISANGELA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Elisangela Rodrigues contra Banco Pan S.A., na qual, em síntese, alegou que não quis contratar empréstimo consignado e que foi ludibriada pelo preposto da requerida que lhe afirmou que teria um crédito a receber decorrente de revisão de benefício previdenciário, contudo, foi surpreendida com descontos em seu benefício decorrentes de um empréstimo.
Diante requereu a consignação em pagamento do valor recebido em sua conta corrente, descontada a parcela já subtraída de seu benefício previdenciário, inclusive liminarmente, e que o banco se abstenha de efetuar novos descontos até julgamento final da ação.
Pugnou pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao final, pela condenação do requerido à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 100200177).
Em decisão inicial (ID 101651271), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, mas postergada a análise da liminar para depois da contestação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 104976402).
O Banco Réu apresentou defesa (ID 106016896), na qual expôs, em suma, a legitimidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a responsabilização civil, vez que a autora aceitou a proposta por meio eletrônico, por meio de biometria facial, enviando sua selfie e foto do documento pessoal.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora não impugnou as contestações, alegando que o requerido se fez passar por servidor do INSS, no mais, reprisou os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 113547485).
Intimadas a especificarem provas (ID 113988439), a autora requereu a oitiva do preposto do banco e de testemunhas, bem como a perícia técnica em seu aparelho telefônico.
Por sua vez, o requerido postulou pela expedição de ofício à instituição financeira para comprovar que o dinheiro foi depositado na disponibilizado na conta bancária da autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende acentuar que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio.
Isto porque, os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo [art. 371 do Código de Processo Civil] e a perícia técnica no celular, requerida pela autora, não serve para comprovar a existência de erro/invalidade da contratação, uma vez que o conteúdo da conversa e da chamada de vídeo ou áudio não fica armazenada no aparelho de telefone.
Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, incisos I do Código de Processo Civil.
Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Inicialmente, importante esclarecer que embora a autora tenha denominado a peça inaugural como consignação em pagamento, em verdade, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, por, em tese, não ter contratado empréstimo consignado, depositando em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária e ao final, requer a condenação do réu à repetição em dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício e ao pagamento de indenização por dano moral e material, consistente no pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Pois bem.
Destrinchando o contingente probatório produzido no processo, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora na inicial, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, por meio da apresentação do contrato colacionado no evento n.º 106016903, estabulado eletronicamente com o envio de dados, foto pessoal da autora e seu documento de identificação, bem como consta a informação acerca da geolocalização, IP, aceite da política de biometria facial, do termo e condições de pagamento, além dos recursos financeiros, objeto do contrato, ter sido disponibilizado em sua conta bancária no mesmo dia da contratação (ID 100202550).
Em contrapartida, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de processo judicial ou administrativo em que seu falecido marido tenha requerido a revisão de benefício previdenciário, tal como aludido na inicial, motivo este que a teria levada a erro/induzimento na contratação, tendo em vista, principalmente que o benefício de pensão por morte é recebido por ela desde 04/07/2014 (ID 100202543).
Portanto, com base nessas considerações, levando-se por linha de estima que a postura do requerida em realizar o desconto das parcelas mensais do benefício previdenciário da autora originou-se de instrumento contratual válido.
Fato que implica considerar que a empresa requerida protagonizou postura impelida em função do estrito exercício regular de direito e descarta a incidência dos ônus decorrentes da responsabilidade civil.
Nesta mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos tribunais estaduais, os seguintes precedentes que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
Muito embora a contratação tenha sido feita por meio eletrônico, o que implica na inexistência de contrato físico assinado, verifica-se que a Recorrente foi diligente quando da contratação, exigindo a apresentação de documentos por parte da autora, e, inclusive, foto selfie dela, certificando-se, assim, ser a própria quem estava procedendo com a contratação.
Por outro lado, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento por parte da autora, tal como alegado em sede de impugnação a contestação.
Logo, a improcedência da ação é medida a impor no presente caso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMT.
N.U 1014518-81.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU SUFICIENTES E APTOS A DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR, POR VIA DIGITAL, COM ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO E SELFIE.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO NA CONTA DO DEMANDANTE NO MESMO DIA DA PACTUAÇÃO, FATO POR ELE CONFIRMADO.
DÍVIDA REGULARMENTE CONTRAÍDA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ACOLHIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PELO AUTOR, VIA DIGITAL, INSTRUÍDA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE, NO MESMO DIA DA PACTUAÇÃO, FATO POR ESTE CONFIRMADO, RESTA VAZIA A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE RECORDAVA DE TER TOMADO O EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
EM CONSEQUÊNCIA, DESACOLHIDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AUSENTE ATO IRREGULAR OU ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM E CONFIRMADA NESTA INSTÂNCIA, FORTE NO ART. 80, II, DO CPC.
VALOR DA MULTA REDUZIDO PARA O EQUIVALENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50021176620228213001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023) BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DETERMINADAS EM DECISÃO ANTERIOR, CONSIDERADA NA SENTENÇA.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.
ARTS. 370 E 139, II, DO CPC.
CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA PARA AFERIR A VERACIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO PELO BANCO.3.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. 4.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, COM “SELFIE” DA AUTORA, FOTO DO SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO IP E DO CELULAR POR MEIO DO QUAL FOI REALIZADO O ATENDIMENTO.
AUTORA QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA À POLÍTICA DE PRIVACIDADE, AOS TERMOS DE USO E ÀS CONDIÇÕES DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO.
PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO PELO BANCO, COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA, O QUE FOI CONFIRMADO POR MEIO DA JUNTADA DOS EXTRATOS PELA PRÓPRIA AUTORA.
POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 5.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001842-93.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.02.2023) Assim, à falta da demonstração de qualquer vício na contratação, ônus que incumbia à autora, e por estar suficientemente assentado que houve a contratação do empréstimo consignado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
D’outra banda, não se pode perder de perspectiva, também, que a requerente, ao deduzir a pretensão individualizada na petição inicial e destacar, de forma taxativa, que não celebrou negócio jurídico com a instituição financeira requerida, promoveu, de maneira desleal e maliciosa, alteração da verdade, com o objetivo de criar obstáculos à correta compreensão da lide e ludibriar o julgador e, por via de consequência, traduz-se como postura que se contrapõe ao dever de manutenção e de observância da lealdade processual, caracteriza abuso do direito de ação e acarreta na aplicação da sanção da litigância de má-fé [art. 77, inciso I e art. 80, inciso II, ambos do Código de Processo Civil].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial por Maria Elisangela Rodrigues contra Banco Pan S.A. e, como consequência direta: a) Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil; b) Condeno a requerente, nas sanções concernentes à litigância de má-fé, ao pagamento de multa na proporção equivalente a 1% sobre o valor atribuído à causa, com lastro no conteúdo normativo do art. 77, inciso I, art. 80, inciso II e art. 81, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, Condeno a requerente no pagamento das custas judiciais e de honorários de advogado, destinados aos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao requerente, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 25 de maio de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
25/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, que nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, e art. 152, Inciso VI, do novo CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a(o) Advogado(a) do(a) autor(a), para que se manifeste no prazo de 15 ( quinze ) dias, acerca da contestação e os documentos que a instruem.
Sinop 17 de Março de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial -
17/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE em 07/12/2022 23:59.
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26/11/2022 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:08
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) e representante da parte autora de que fora designado o dia 24/11/2022, às 09:30 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link:https://cutt.ly/OZUQZwh conforme certidão abaixo.
Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 3ª VARA CIVEL.
Processo n.º 1017404-53.2022.8.11.0015 Certifico, por determinação do Doutor Cristiano dos Santos Fialho, MM Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que designo Audiência de Conciliação para o dia 24 de Novembro de 2022, às 09hs30min., a ser realizada de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: https://cutt.ly/OZUQZwh Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliadora e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com a conciliadora, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (066) 99916-9319.
Ressalte-se que as partes deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação.
Sinop, 04 de Novembro de 2022.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial -
04/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:44
Audiência de Conciliação designada para 24/11/2022 09:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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04/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1017404-53.2022.8.11.0015.
Com efeito, para o desconto de empréstimo consignado contraído em benefício da Previdência Social, é necessária a existência de contrato assinado, com a apresentação de documentos de identificação, bem como autorização expressa para o desconto [IN/INSS n.º 28/2008, art. 3.º, incisos II e III].
Assim, como medida de prudência, devido à natureza da matéria veiculada, Relego o pedido de tutela de urgência para momento posterior a apresentação da contestação.
Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem a apresentação de defesa, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
Intime-se a requerente.
Proceda-se à citação e à intimação do réu.
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 25 de outubro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
25/10/2022 15:16
Devolvidos os autos
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25/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:16
Decisão interlocutória
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11/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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