TJMT - 1063919-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:36
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 05:28
Processo Desarquivado
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02/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:04
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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21/05/2023 05:18
Decorrido prazo de GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:57
Decorrido prazo de GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063919-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
15/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *56.***.*77-90 (REQUERENTE).
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15/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 20:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063919-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. *56.***.*77-90 São Paulo, 19 de Abril de 2023 Carta Nº HA0423034738 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *56.***.*77-90 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *56.***.*77-90: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO LOSANGO S.A-BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 020039485141F 16/06/2019 23/07/2019 13/08/2019 18/12/2021 208,03 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2020408058 31/08/2017 17/11/2021 06/12/2021 31/08/2022 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*17-82 04/09/2019 05/07/2022 19/07/2022 08/12/2022 91,36 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) A2C6529EF47974AC 10/11/2022 05/12/2022 04/09/2028 08/12/2022 § 59,05 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002626235 15/08/2019 14/09/2019 03/10/2019 232,27 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*17-82 04/09/2019 10/02/2023 01/03/2023 96,59 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 19/04/2023 às 17:08:40 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA DATA NASCIMENTO: 24/02/1997 CPF: *56.***.*77-90 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.269.761.723-3 19/04/2023 17:08:33-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- REQUERENTE: GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, em virtude de débito no valor de R$ 118,22 (cento e dezoito reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato de nº 0002545950201908, com data de inclusão em 02/09/2019.
Ao final, pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão aptos para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Quanto à ausência de extrato de balcão, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a autora trouxe aos autos comprovante de negativação expedido por órgão oficial, necessários e suficientes para análise da demanda.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir.
Verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou os serviços fornecidos por ela, acostando telas de seu sistema interno com registros unilaterais que não se mostram aptos a comprovar as alegações defensivas, sem comprovação de contratação efetiva dos serviços, seja por meio de call center ou contrato assinado, ou ainda demonstrando que houve efetivo pagamento.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da negativa da Recorrida em ter celebrado contrato com a empresa Recorrente, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 2.
Telas sistêmicas/faturas/relatório de chamadas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) que não merece reforma, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10233371420208110003 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/08/2021) Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - TELAS DE SISTEMA - UNILATERALIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa - A simples juntada de extratos, faturas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da negativação, em razão do caráter unilateral desses documentos. (TJ-MG - AC: 10000180612814001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DEFENSIVA CALCADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA A NEGATIVAÇÃO.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA E FATURAS REFERENTES AO CONTRATO FIRMADO.
PROVAS UNILATERAIS QUE, DESPROVIDAS DE APARENTE ASSINATURA OU CONCORDÂNCIA DA AUTORA, SÃO INSUFICIENTES PARA ATESTAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM QUE SE FUNDA O APONTAMENTO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC).
REQUERIDA QUE NÃO LOGROU PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015).
MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE.
ABALO DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. (...) (TJ-SC - AC: 03092834620158240020 Criciúma 0309283-46.2015.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Assim, pela insuficiência de provas da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Todavia, melhor sorte não assiste ao Reclamante, isso porque o extrato colacionado pela reclamada, id nº114386802, com informações confirmadas por este juízo, aponta a existência de restritivos anteriores ao discutido nestes autos, conforme se afere no histórico de negativações que consta no cabeçalho dessa sentença.
Fato é que a primeira restrição do Autor, que vou inserida antes da que está sendo discutida nesses autos, só foi retirada muito tempo depois da presente, o que torna inaplicável a condenação em danos morais.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ REsp 1.002.985-RS) Neste sentido preconiza a Súmula 385 e julgamento de Recurso Repetitivo do STJ: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. (...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Vale ainda consignar que, havendo restritivos preexistentes e estes estiverem judicializados, não se aplica a Súmula 385 do STJ, permanecendo a presunção do dano moral.
Registro ainda que o extrato juntado pelo próprio reclamante, id nº 102654342, aponta a existência de outras negativações contra a demandada, que não foram objeto de discussão nesse feito, o que claramente condiz com o comportamento de demanda repetitiva.
No caso em análise o Autor não demonstrou que as outras restrições foram ou estão sendo debatidas, razão pela qual entendo pela legitimidade das restrições.
Em tempo, registro, que a notificação anterior a negativação é obrigação do órgão de proteção ao crédito, gestor do cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao consumidor para fins de inclusão de seu nome no cadastro de negativação, é da empresa administradora do banco de dados, a teor do disposto no art. 43 , § 2º , do CDC, sendo esta, pois, parte legítima na ação de indenização por danos sob alegação de omissão daquela exigência, inexistindo razão, in casu, para o pleito da reclamante nesse sentido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. .
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/03/2023 13:53
Recebidos os autos.
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24/03/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1063919-91.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/03/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 25/01/2023 17:27:25 -
25/01/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:25
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2022 20:39
Decorrido prazo de GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 23:46
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:09
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/01/2023 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063919-91.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.118,22 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GIOVANI NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Mutum, 01, Quadra 01, Casa 01, Jardim Brasil, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-126 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DARDANELOS, CENTRO, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 30/01/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de outubro de 2022 -
28/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:09
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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