TJMT - 1000380-34.2021.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 02:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:01
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:14
Expedição de Ofício de RPV
-
16/05/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2024 13:24
Processo Reativado
-
16/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:27
Devolvidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
25/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
26/01/2024 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2024 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/01/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:29
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA BENTO em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:25
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:26
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
09/02/2023 19:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 02:13
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA BENTO em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000380-34.2021.8.11.0019.
AUTOR(A): NEUZA VIEIRA BENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por NEUZA VIEIRA BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em apertada síntese, narra à parte autora que possui 56 (cinquenta e seis) anos de idade e que sempre laborou na zona rural exercendo a atividade rurícola em regime de economia familiar.
Alega que, em 07/08/2020, requereu administrativamente a aposentadoria por idade junto ao INSS, todavia o pleito foi indeferido sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação e juntou documentos (Id. 58199668).
Impugnação à Contestação no Id. 60911070.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
A autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e presentes (Id. 86395024).
Relatório de mídias junto ao Id. 86456032.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 48 da Lei n. 8.213/91 prevê o benefício da aposentadoria por idade ao segurado que cumprida à carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Tais limites de idade são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais, segundo o que dispões o parágrafo primeiro do referido artigo.
No caso dos autos, verifica-se, de logo, que a parte autora preenche o requisito etário.
Na aposentadoria rural, a análise da carência deve ser feita observando-se o que dispõem os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 que tratam, respectivamente, do período de carência a comprovar, considerando-se o ano em que o segurado implementou o requisito etário e a forma de comprovação deste período contributivo, que se dá pelo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ou seja, 180 meses (15 anos).
O início de prova material da atividade rural apresentada pela parte autora encontra-se anexados junto à exordial.
A prova produzida em juízo consiste nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento.
Pois bem, passo a analisar o conjunto probatório presente nos autos, bem como as razões elencadas pela parte autora e as debatidas pela autarquia ré.
Conforme se depreende dos autos, ficou comprovado de forma segura, o exercício da atividade rural conforme exigido pela legislação.
Isso porque, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural requer a comprovação de atividade rurícola em regime de economia familiar por prova: a) documental plena; ou b) pelo início de prova material; e b1) corroborada por prova testemunhal.
No caso, os documentos encartados à inicial, demonstram de forma efetiva a atividade campesina desenvolvida pela autora.
Isso porque, conforme Certidão de Casamento (Id. 55456044), datada de 03/09/1983 e Certidões de Nascimento (Id. 55456045) – documentos públicos -, demonstram de forma satisfatória que a autora sempre residiu em sua propriedade rural, bem como é possível identificar o inicio do marco temporal da atividade pastoril.
De mais a mais, tais documentos foram devidamente ratificados pelas testemunhas Lucineia Domingues de Oliveira e Nair David Guerra quando ouvidas em juízo.
Confirmando que a autora exercia suas atividades rurícolas em caráter de economia familiar juntamente com seu esposo e filhos.
Sobre o assunto, importa frisar que o caráter de economia familiar encontra-se definido no § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Com efeito, a parte autora demonstrou o caráter de economia familiar do seu trabalho rural, isto é, que desenvolvia atividade de subsistência, nos meses correspondentes ao período de carência (180 meses).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados na exordial, e consequentemente, condeno o INSS a implementar o benefício do aposentadoria por idade rural em favor da autora conforme a Lei n.º 8.213/91, a partir de 07/08/2020.
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos (Tema 810 do STF): correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que ao artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001 foi dada nova redação pela Lei 11.077/2020, deixando de conferir isenção à União aos processos distribuídos após a sua vigência.
Por fim, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devidos até a data desta sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2.º, do CPC.
Considerando-se a verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da sentença e do perigo da demora - caso a mesma seja submetida ao duplo grau de jurisdição -, pelo caráter alimentar do benefício, e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício pretendido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta Decisão por parte do INSS.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Aposentadoria por idade rural a ser pago a Neuza Vieira Bento: · Nome do segurado/dependente: Neuza Vieira Bento; · Benefício concedido: Aposentadoria por Idade Rural; · Renda mensal: Não auferida na fase de instrução; · Data de início do beneficio: 07/08/2020; · Renda mensal inicial do benefício: A calcular pelo INSS; · Período considerado como atividade rural: 1983 a 2020.
Prazo para cumprimento da Sentença: 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
25/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 20:51
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA BENTO em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 18:59
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 15:00 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
-
31/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:58
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:52
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA BENTO em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 15:00 VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS.
-
16/05/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 04:12
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
21/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:13
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:56
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA BENTO em 25/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 04:02
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:56
Decisão interlocutória
-
12/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034527-06.2022.8.11.0002
Karin Pompeu dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 14:54
Processo nº 1001041-73.2022.8.11.0020
Leandro Ribeiro Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 12:01
Processo nº 1001041-73.2022.8.11.0020
Leandro Ribeiro Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 18:09
Processo nº 0012782-02.2001.8.11.0041
Adm do Brasil LTDA
Doroti Antonia Alves da Silva
Advogado: Osmar Schneider
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2001 00:00
Processo nº 0000237-68.2016.8.11.0106
Divina Arlene Moreira de Souza
Darcy Rocha Queroz
Advogado: Ana Paula Diniz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2016 00:00