TJMT - 1001041-73.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
19/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:55
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:50
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO GOMES em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:27
Juntada de Alvará
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20/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 20:51
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:31
Processo Desarquivado
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28/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:22
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO GOMES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
.PROCESSO n. 1001041-73.2022.8.11.0020 POLO ATIVO:LEANDRO RIBEIRO GOMES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Certifico para todos os efeitos de direito, que autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAR as partes, através dos advogados para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância para, querendo, manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:25
Devolvidos os autos
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04/04/2023 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2023 13:25
Juntada de acórdão
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04/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2023 13:25
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:25
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:25
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 12:01
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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15/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO GOMES em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 13:12
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001041-73.2022.8.11.0020 Reclamante: Leandro Ribeiro Gomes Reclamado: Banco Bradesco S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo afastamento da preliminar de falta de interesse processual, por ausência de solução administrativa, pois o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado a solução administrativa nesse caso, em consonância com o art. 5 º, XXXV, da CF.
Presente o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Opino pelo afastamento da preliminar de mérito de inépcia da inicial pela não apresentação de documento indispensável à propositura da ação, esta não merece acolhimento, pois o extrato da inscrição restritiva consta no id. n. 87137858 dos autos.
Além disso, não concordando com o documento apresentado, cabia a Reclamada aportar aos autos um novo extrato.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Leandro Ribeiro Gomes em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Alega o Reclamante que, teve seu nome negativado por uma débito de R$ 91,08 (noventa e um reais e oito centavos), qual desconhece a origem, já que nunca manteve nenhuma relação jurídica com a Reclamada.
Em sede de contestação o Reclamado não elide as pretensões da Reclamante, se restringindo a alegar que o Reclamante possuía uma conta do qual havia um limite de crédito, que foi utilizado, ficando em atraso o que ocasionou a restrição.
No entanto, as alegações do Reclamado não subsistem, pois, mesmo informando que a Reclamante assinou um contrato este não apresentou o referido contrato, e nem mesmo trouxe extrato da suposta conta qual possuía o limite de crédito.
Portanto, o Reclamado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, II), vez que não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de licitude da contratação.
Logo, restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do Reclamado ao inscrever o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida contratação, enseja a responsabilização civil objetiva do Reclamado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral é in re ipsa e o nexo causal necessário é a própria negativação.
A negativação indevida em cadastros de inadimplentes dá ensejo ao direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados.
Assim, considerando a existência de negativação posterior e, ainda, a inércia da Reclamante em tentar solucionar a questão de forma administrativa, seja por contato direito com a Reclamada, via PROCON ou outro meio alternativo de resolução de conflitos, além da dívida ser de pequena monta, tenho por bem fixar indenização por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do Reclamante, refletindo no patrimônio da Reclamada de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial para DECLARAR inexistente o débito objeto da inscrição restritiva e para CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
26/10/2022 14:54
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 13:19
Recebidos os autos.
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19/09/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 06:31
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO GOMES em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 05:18
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 17:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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10/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:09
Decisão interlocutória
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09/08/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/11/2022 13:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
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02/08/2022 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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28/06/2022 22:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:34
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO GOMES em 23/06/2022 23:59.
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14/06/2022 06:56
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:23
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 13:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
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09/06/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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