TJMT - 1034527-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:10
Recebidos os autos
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15/04/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 05:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:18
Decorrido prazo de KARIN POMPEU DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:09
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 1034527-06.2022.8.11.0002 Reclamante: KARIN POMPEU DOS SANTOS Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Do mérito: A Reclamante alegou na petição inicial que, ao tentar aprovar um crediário no comércio, tomou conhecimento de que havia sido negativada pelo Reclamado, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 1.122,45).
No entanto, afirmou que não possui débito algum junto ao Reclamado, motivo pelo qual, acredita que tanto a cobrança quanto o apontamento são indevidos.
Destacou não ter recebido notificação prévia sobre a restrição e ainda, que tal fato pode estar relacionado a uma possível fraude.
Por entender que os fatos acima mencionados proporcionaram prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, o Reclamado esclareceu que, originalmente, a Reclamante contratou um cartão de crédito junto à “Calcard”, contudo, apesar de ter utilizado o serviço, não realizou os pagamentos que se faziam necessários.
Ressaltou que a dívida inadimplida foi cedida por intermédio de um contrato de cessão de crédito, ocasião em que passou figurar na condição de credor do débito.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento da Reclamante, apenas exerceu o seu direito de cobrança, não existindo danos morais.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamado pugnou pela improcedência da lide.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo documental protocolizado nos autos, este juízo entende que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Embora a Reclamante tenha afirmado que não possui débito algum junto ao Reclamado, tenho que tais alegações não detêm verossimilhança.
Da análise dos documentos vinculados à contestação, verifica-se que a Reclamante contratou digitalmente (mediante aplicativo) um serviço de cartão de crédito perante a “Calcard”, forneceu seu documento de identificação pessoal (Id. 107332807) e ainda, permitiu a captura de sua biometria facial (Id. 107332800).
Ademais, extrai-se das faturas vinculadas à defesa (Id. 107332804) que o serviço não só foi utilizado, como também, foram realizados pagamentos, ou seja, um comportamento que não condiz com o perfil de um fraudador.
Destarte, este juízo entende que inexistem dúvidas acerca do vínculo estabelecido originalmente entre a parte Autora e a empresa “Calcard”.
No tocante à origem do débito questionado nos autos, tenho que a mesma também foi esclarecida.
Consoante pode ser observado nos documentos anexos ao Id. 107332804, inexistem registros de que as faturas vencidas a partir do mês 01/2020 tenham sido regularmente quitadas, o que justifica a existência do débito.
Já no que se refere à relação que acabou sendo estabelecida entre os litigantes, tenho que a mesma foi igualmente comprovada.
Conforme documentos vinculados ao Id. 107332809 e Id. 107332808, o Reclamado (cessionário) firmou um contrato de Cessão de Direitos de Crédito com a “Calcard” na data de 09/04/2020 e, desde então, passou a figurar legalmente na condição de credor da dívida outrora inadimplida pela Reclamante.
Logo, não tendo a Reclamante apresentado nenhum comprovante de que chegou a providenciar o pagamento da pendência proveniente da utilização do serviço de cartão de crédito (em patente descumprimento aos preceitos do artigo 373, I, do CPC/2015), entendo que a exigibilidade do débito pelo cessionário não só encontra amparo legal, como também, que o envio do nome da parte Autora aos Órgãos de Proteção ao Crédito restou justificado.
No que se refere à alegação da Reclamante de que não teria sido notificada acerca do apontamento restritivo, tenho que não há como atribuir qualquer responsabilidade ao Reclamado, pois, consoante entendimento consolidado pela Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Com o protocolo da contestação, cabia à Reclamante ter refutado pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pelo Reclamado, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data máxima vênia à impugnação protocolada nos autos, tenho que os argumentos ventilados não se prestaram a comprometer a credibilidade da tese defensiva, pois, reitera-se, o Reclamado comprovou não só a relação firmada originalmente entre a Reclamante e a empresa cedente, como também, esclareceu a origem da dívida motivadora do apontamento e ainda, comprovou a alegada cessão de crédito.
Apesar da Reclamante ter sustentado a tese de que não foi juntado nenhum contrato “assinado”, convém rememorar que, segundo consta das provas anexadas à contestação, a contratação do serviço foi firmada digitalmente por meio de um aplicativo e ainda, a captura de sua selfie (biometria facial) corresponde justamente à adesão ao serviço de cartão de crédito.
Portanto, com respaldo nos fundamentos registrados no presente decisão, bem como, não tendo a Reclamante comprovado o pagamento da pendência, entendo que o apontamento restritivo refletiu o exercício do direito de credor do Reclamado, não havendo falha na prestação de serviços (artigo 14, § 3º, II, do CDC), tampouco prática de qualquer ato ilícito (artigo 188, I, do Código Civil).
Neste sentido: “Compra e venda financiada.
Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Origem do débito demonstrada.
Cessão de direitos creditórios.
Negativação do nome da autora.
Débito existente e exigível.
Exercício regular de direito.
O réu comprovou a origem, a existência e a exigibilidade do débito (cessão de crédito).
Cumpria à autora, nessas circunstâncias, demonstrar que efetuou o pagamento da dívida exigida.
Desse ônus, porém, não se desincumbiu.
Logo, a negativação do nome da autora configurou exercício regular de direito.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10199365120198260576 SP 1019936-51.2019.8.26.0576, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021).”. (Destaquei).
Considerando que o Reclamado desincumbiu do ônus probatório previsto pelo artigo 373, II, do CPC/2015, entendo que as pretensões inaugurais devem ser refutadas.
Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
24/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/01/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 14:47
Recebidos os autos.
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11/01/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2022 13:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034527-06.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.122,45 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KARIN POMPEU DOS SANTOS Endereço: RUA 26 DE ABRIL, (LOT S NASCENTE I) Qd. 06, Lt. 08, Sol Nascente, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78141-116 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de outubro de 2022 -
26/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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26/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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