TJMT - 1025218-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 01:08
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/03/2024 14:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
01/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
19/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2024 13:11
Processo Reativado
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:02
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:16
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: MARCIEL JESUS DOS SANTOS.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 27 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 07:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 07:13
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
18/07/2022 07:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:27
Decorrido prazo de MARCIEL JESUS DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:46
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1025218-61.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCIEL JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIEL JESUS DOS SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS alegando, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente decorrente da dívida no valor de R$ 429,37 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), com data de inclusão 11/09/2018 e contrato nº 5413311392011, ressaltando inexistir qualquer dívida com a empresa. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DE PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OFICIAL Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que não se registrou qualquer impedimento para a confecção da defesa nos autos por parte da reclamada. 2.2 – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL Afasto a preliminar suscitada, haja vista que as provas existentes nos autos permitem a escorreita prolação de decisão. 2.3 – DA IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa deverá ser corrigido, o que faço de ofício, já que este deverá englobar o valor pretendido à título de declaração de inexistência de débito, qual seja, R$ 429,37 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) mais o valor pretendido à título de danos morais, no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o valor total ideal o de R$ 10.429,37 (dez mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). 3 - MÉRITO Inicialmente, destaco que o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos, não dependem de dilação probatória, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
I, do CPC/2015. 3.1 –AFASTANDO A CONTUMÁCIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte Reclamante não compareceu na solenidade da audiência de conciliação (ID nº 87464722), sem, no entanto, apresentar nenhuma justificativa plausível para tal, visando claramente com tal conduta impedir a análise do mérito, ante o efeito da contumácia.
Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação (Mov.
ID nº 87360367), inclusive juntando o Cadastro Cartão Pernambucanas Diferenciado, devidamente assinado pelo Autor (ID nº 87360370); foto do autor tirada no momento da contratação e documento apresentado (ID nº 87360368), veja-se: Se analisarmos as assinaturas existentes nos instrumentos acima colacionados com a assinatura existente na procuração anexada no ID nº 80317410, é possível perceber com clareza a similitude das grafias, não deixando qualquer dúvida para o Juízo de que a contratação se deu pela Autora e de forma regular: É importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição feita pela parte Autora em sede de impugnação, ante as provas colacionadas pela Ré, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito, sendo que no caso em concreto sequer houve a juntada de impugnação nos autos pela Autora.
No ID nº 87360371 houve a juntada das faturas de utilização, contendo registros de pagamentos, situação que afasta por completo a possibilidade de ter havido fraude perpetrada por terceiros, já que não é crível considerar que fraudadores quitariam dívidas em nome das vítimas! Por fim, no ID nº 87360373, houve a juntada do Termo de Cessão de Direitos que comprova a cessão do Autor, já que se direitos creditícios, conforme se efetivamente comprovou, evidenciando a regularidade na cobrança ora debatida.
Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, bem como a legitimidade do apontamento creditício, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISIA DE DÉBITO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Segundo o art. 293, do CC/02, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito.
A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito.” (TJ-MG - AC: 10000190257642001 MG, Relator: Pedro Bernardes, data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019).
Nessa toada, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da demandante se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia à Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação da devedora, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Portanto, entendo que, também aplica-se neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Dessa forma, de acordo com os parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a ação deve ter o prosseguimento regular, visto que o Reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
Neste sentido: “CONSUMIDOR.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TESE INICIAL NÃO CONFIRMADA.
DISPOSIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA DEIXADA AO OBLÍVIO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS AFIRMAÇÕES.
FATURA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA NEGATIVAÇÃO DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*81-40 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 20/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2011). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO BANCO DE DADOS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM - DESCABIDA - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - CABIA AO AUTOR IMPUGNAR DIRETAMENTE O CONTRATO APONTADO OU DEMONSTRAR POR MEIO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTOS QUE INEXISTIA PENDÊNCIA - ÔNUS QUE SE DESICUMBIU - ALEGAÇÕES SEM SUPORTE PROBATÓRIO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - APELO DESPROVIDO. 2.
Agindo o banco credor no exercício de um direito seu, não comete ilícito ensejador de responsabilidade civil. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0572457-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des.
Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 10.09.2009) ” (TJ-PR - AC: 6394709 PR 0639470-9, Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 16/09/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 492).
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 3.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do CPC, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do art. 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” Já o apontado art. 79, do CPC, dá guarida à presente explanação e cristaliza de forma inquestionável a responsabilidade por parte da requerente no caso sub-judice: “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu e interveniente” No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela Contestação.
Contudo, ao negar os referidos fatos e propondo a presente demanda, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 80, II do CPC.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 4 - CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, obrando em litigância de má-fé, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no art. 81 do CPC.
Portanto, CONDENO a parte reclamante a pagar a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
28/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:04
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:43
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:32
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 07:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 04:35
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:00
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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