TJMT - 1042494-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:02
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 18:36
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ FIGUEIREDO NUNES em 08/07/2025 23:59
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01/07/2025 13:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOVANE DUARTE BATISTA em 09/06/2025 23:59
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01/06/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:24
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ FIGUEIREDO NUNES em 24/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 14:50
Declarada suspeição por #Oculto#
-
18/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:14
Processo correicionado
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:07
Processo em correição
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31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:00
Declarado impedimento por #Oculto#
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09/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JO MOTOS em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOVANE DUARTE BATISTA em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 08:40
Expedição de Mandado
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ FIGUEIREDO NUNES em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:28
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 22:05
Decisão interlocutória
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23/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:22
Decorrido prazo de JOVANE DUARTE BATISTA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 08:03
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, I- Intime-se pessoalmente o executado JOVANE DUARTE BATISTA, via carta com aviso de recebimento, no endereço “Rua Nossa Senhora da Guia, n. 504, Apto 603, Ed.
Torres do Parque, Torre 2, Santa Marta, Cuiabá - MT, CEP 78045-470” para ciência do noticiado pelo Dr.
WENDER PEDRO RAMOS em id. 119684170, para que, querendo, o devedor possa constituir novo advogado.
II- Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o veículo objeto da restrição (id. 103240108).
Nomeio o promovido fiel depositário, o qual deverá assinar o termo de compromisso.
Intimem-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
28/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 22:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 22:28
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2023 22:27
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/05/2023 16:12
Juntada de
-
08/05/2023 15:27
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 02:50
Publicado Informação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042494-08.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: TIAGO LUIZ FIGUEIREDO NUNES POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOVANE DUARTE BATISTA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 23/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 31/03/2023 16:01:06 -
31/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 19:01
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/03/2023 04:07
Decorrido prazo de JOVANE DUARTE BATISTA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:07
Decorrido prazo de JO MOTOS em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 05:28
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ FIGUEIREDO NUNES em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2022 04:54
Decorrido prazo de JO MOTOS em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 18:14
Decorrido prazo de JOVANE DUARTE BATISTA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 04:44
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por JO MOTOS e JOVANE DUARTE BATISTA, em face da execução de título extrajudicial que lhe move TIAGO LUIZ FIGUEIREDO NUNES, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e nulidade da execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refuta tais alegações.
II – A exceção de pré-executividade deve ser admitida apenas nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício, ou seja, nas questões de ordem pública, naquelas que apontem nulidades ou noticiem o adimplemento da obrigação, oportunidade em que a matéria em análise pode ser defendida sem a necessidade de garantir o juízo, o que evita a medida constritiva judicial dos bens da parte executada.
Pois bem.
Inobstante as alegações expostas pelo executado, razão não lhe assiste.
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que a empresa “JO MOTOS” (CNPJ nº 24.***.***/0001-42) detém natureza jurídica de “empresário individual”.
De proêmio, esclareça-se que o patrimônio da firma individual se confunde com o da pessoa física, sendo possível a penhora de bens da pessoa jurídica quando inexitosa a tentativa de localização de outros bens pertencentes ao seu titular.
A respeito, cito a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA.
CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Sobre a decisão atacada já existe precedente deste Tribunal, no sentido de que em se tratando de empresa individual, sua citação dispensa a citação do sócio em seu próprio nome, uma vez que existe confusão patrimonial entre a empresa individual e o seu titular.
Dessa forma, já citada a empresa individual, para que seja viável o bloqueio de ativos financeiros (via bacenjud), no nome do titular da referida empresa, torna-se desnecessária a prévia citação do titular, pois há identificação entre a empresa individual (pessoa jurídica) e o seu titular (pessoa física). 2. 'Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio' [STJ, REsp 227.393/PR, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138]" (AI 0054010-38.2014.4.01.0000/TO, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 17/10/2014). 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0038351-57.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) Portanto, conquanto o emissor da nota promissória objeto de execução, também caracterizado como “devedor” no “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, seja a pessoa física do Sr.
JOVANE DUARTE BATISTA, não há óbice para que a parte intente a ação de execução também em face da pessoa jurídica, diante da confusão patrimonial.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada “JO MOTOS”.
E considerando que a citação da pessoa jurídica pode se dar em nome do sócio/proprietário, a falta de indicação do CNPJ da empresa executada quando da propositura da ação não acarreta o indeferimento da inicial, consoante norma do art. 319, §2º do CPC.
Nesse sentido é que a empresa executada foi devidamente citada, em nome da pessoa física do Sr.
Jovane Duarte Batista (id. 90533568).
No que toca as alegações de nulidade do título executivo, de igual modo, sem razão o devedor.
Conforme se colhe da “Cláusula Primeira”, o executado confessa dever ao credor “a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), por 11 (onze) parcelas no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) cada”.
A “Cláusula Segunda” do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” reforça que “(...) o DEVEDOR, compromete-se a pagar todo mês uma parcela no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)”.
O termo foi assinado pelas partes em 10 de setembro de 2019, acompanhado de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
Portanto, a ausência de data específica para pagamento das parcelas não invalida o título executivo, uma vez que a obrigação estabelecida é cristalina, reunindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (Cláusula Terceira).
Frisa-se que se trata de “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, ou seja, o devedor assume a existência da dívida, confessa dever ao credor quantia certa, não havendo estipulação de qualquer contraprestação por parte do credor.
Logo, a obrigação é unilateral, consistente no pagamento da dívida pelo devedor.
Portanto, é ônus deste comprovar o pagamento das onze parcelas, contudo, não o fez.
Além disso, a nota promissória emitida pelo devedor, por si só, é título de crédito hábil a alicerçar a execução, porquanto dotado de autonomia e literalidade.
Vale consignar que a nota promissória constitui obrigação autônoma em relação a sua causa subjacente.
A simples emissão comprova a existência do débito.
No caso concreto, a parte reclamada é emitente do título, não sendo necessária, portanto, a discussão do negócio jurídico subjacente, devendo essa provar a existência de fato modificativo, constitutivo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou no caso em tela.
A respeito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA DA NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO E DA ORIGEM ILÍCITA DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ônus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC.
A simples alegação não é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo imprescindível a comprovação da existência do fato alegado (allegatio et non probatio quasi non allegatio) (Ap.
Cív. n. , de Santo Amaro da Imperatriz, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 20.02.03).” (TJ-SC - Apelação Cível : AC 487674 SC 2007.048767-4, Orgão Julgador Primeira Câmara de Direito Comercial, Partes Apelante: José Kirchner, Apelado: Eugenio Kirchner, Publicação Apelação Cível n. , de Blumenau, Julgamento 4 de Agosto de 2009, Relator Rodrigo Antônio) Diante disso, evidencio que a parte excipiente não logrou êxito em apontar qualquer defeito no título, seja formal ou material, que viabilize, desde logo, a extinção do feito executivo.
III - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida pelo devedor.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
29/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:23
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 21:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 16:33
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2022 04:45
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1042494-08.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: TIAGO LUIZ FIGUEIREDO NUNES RECLAMADO(A): JOVANE DUARTE BATISTA e outros DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
29/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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