TJMT - 1023640-97.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:56
Baixa Definitiva
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11/06/2024 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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17/05/2024 19:01
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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16/05/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR em 30/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 24/04/2024 23:59
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23/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:08
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:11
Decorrido prazo de DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Turma Recursal
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01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:45
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
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17/08/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
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22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto AGRAVO INTERNO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
Procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao agravo.
Cuiabá-MT, 28 de junho de 2023 JESSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA -
28/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:07
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:07
Decorrido prazo de DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:57
Decorrido prazo de DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1023640-97.2021.8.11.0001 RECORRENTE: DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR RECORRIDO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso e pelo MT PREV com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, visando reformar a decisão desta Turma Recursal, negou provimento ao recurso interposto, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ATÉ O DOBRO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO).
VIGÊNCIA DA LC ESTADUAL Nº 202/04 ATÉ O ADVENTO DA LC 700/2021.
PRECEDENTES DO E.
TJ/MT.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso extraordinário é tempestivo, conforme certidão expedida pela Secretaria da Turma Recursal Única (Id.153801159).
A parte recorrida não apresentou as contrarrazões recursais.
No entanto, o art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10.(Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Os temas abrangidos pelos § 1º e § 2º do referido artigo são aqueles relacionados com o sistema econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem interesses subjetivos ou disponíveis, devendo ser preliminarmente demonstrados na interposição do recurso.
No presente caso, verifico que a recorrente não demonstrou de forma efetiva a repercussão geral da controvérsia contida nas razões recursais, tendo em vista que não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada da existência da repercussão geral da matéria discutida, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TÓPICO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário deve ser demonstrada formal e objetivamente em tópico próprio e articulada de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de superposição.
Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1314536 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário deve ser articulada de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de superposição.
Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1320603 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2021 PUBLIC 23-06-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE 1290501 AgR CE – CEARÁ, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação:DJe-002 11-01-2021) Desta forma, como não foi suscitada a preliminar na peça recursal, apontando formalmente e de maneira específica na peça recursal as razões pelas quais a matéria constitucional debatida possui repercussão geral, o que, por si só, inviabiliza a admissão do recurso extraordinário.
Se não bastasse isso, para ser possível o recebimento do Recurso Extraordinário é necessário que a contrariedade à Constituição Federal seja direta, deve atingir os próprios preceitos constitucionais.
Do contrário, quando for reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é cabível o referido recurso.
Nesse sentido o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5 , II, XXXV, XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356. 2.
Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99. (STF - AI 239116 AgR / PR ? PARANÁ ? 1ª T. ? Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES ? j. 29/06/1999 ? DJ DJ 22-10-1999 PP-00064 EMENT VOL-01968-07 PP-01351).
CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV, LIV E LV.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de matéria infraconstitucional.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI 668940 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01593).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. (AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011) Dessa forma, o excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11”.
Ademais, se não fossem observados os argumentos supra, ainda assim, o recurso extraordinário não alcançaria seguimento, pois, por uma simples análise, vislumbra-se também a nítida intenção de provocar o reexame da matéria fático-probatório, o que é vedado nesta seara recursal ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No presente caso, a parte Recorrida insurge-se contra o desconto previdenciário incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o argumento que a aludida contribuição somente pode incidir sobre o valor que excede o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, por ser portador de doença incapacitante.
Como causa de pedir recursal, os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 40, parágrafo 21º, 22 XXI, 140 II, 201 e 2º da Constituição Federal de 19889 (CF/88), considerando ainda o RE com Repercussão Geral n. 630.137/RS e reiteradas jurisprudências do E.
STF.
A questão constitucional discutida nos autos refere-se à definição da eficácia da norma prevista no art. 40, §21, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, a qual previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
A respeito da matéria, o excelso Supremo Tribunal Federal, na apreciação da tese no leading case RE 630.137/RS, submetido ao regime de repercussão geral, TEMA 317, proveu o recurso extraordinário para assentar que o art. 40, §21, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, possui eficácia limitada, condicionada a edição de legislação infraconstitucional, eis a Ementa da decisão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA . 1.
Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005.
O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência.
Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
Diante da tese fixada no julgamento do TEMA 317 do STF, restou reconhecida à eficácia limitada do art.40, § 21, da Constituição da Republica, e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou de lei regulamentar específica dos entes federados para sua aplicação.
No caso, a respeito do servidor aposentado e portador de doença incapacitante, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar n. 524/2014, acrescentou o inc.
IV ao art. 2º, da Lei Complementar n.º 202/04, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, in verbis: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: IV - 11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta lei. (Acrescentado pela LC 524/14) Assim, não obstante que a Emenda Constitucional 103/2019 tenha revogado o § 21 ao artigo 40 da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual 202/2004 manteve a previsão contida em seu inc.
IV, do art. 2º.
Posteriormente, o Governo do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar 654/2020, que alterou e acrescentou dispositivos à legislação previdenciária estadual, de toda sorte, o inciso IV do artigo 2º, da Lei Complementar 202/2004, introduzidos pela LC 524/2014, não sofreu alteração.
A Lei Complementar Estadual n.º 654/2020, a qual acrescentou o parágrafo 5º ao art. 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, com a seguinte redação: Art. 2.º... (...) § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020) De acordo com o teor dos artigos acima mencionados, eram fortes os indícios legislativos de que o inc.
IV do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 202/04, não havia sido revogado pela edição da Lei Complementar Estadual n.º 654/20.
Posteriormente, em 09/08/2021 houve a edição da Lei Complementar Estadual 700/2021, a qual alterou o inciso IV e o §4º do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 202/04, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Ficam alterados o inciso IV e o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar. (...) § 4º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso.
Com a edição da LC Estadual 700/2021, a qual alterou a legislação local sobre o tema, passando a ser aplicado a partir de 09/08/2021 o percentual de 14% sobre o valor que ultrapassar o teto da previdência social, e, ainda, apenas às doenças constantes no rol legal, com avaliação perante médico perito oficial.
A novel legislação manteve o § 5º do art. 2º, que dispõe sobre o valor das parcelas sobre as quais devem incidir a alíquota de 14%, e ainda acrescentou ao texto legal, os §§ 10 e 11, vejamos: “Art. 2º: (...) § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020) (...) § 10º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando o valor bruto dos proventos for até R$ 9.000,00 (nove mil reais). (Acrescentado pela LC 700/2021). § 11 Os valores estabelecidos no § 10, serão atualizados anualmente, com base no índice de revisão geral anual concedido aos servidores do Poder Executivo. (Acrescentado pela LC 700/2021) Desta forma, no presente caso, não se verifica afronta a tese fixada no Tema 317 do STF.
A decisão colegiada ora recorrida determinou que os efeitos da r. sentença devem ser mantidos até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 700/21.
A partir daí deve seguir as regras de contribuição previdenciária delineadas pela atual redação do inc.
IV, doa rt. 2.º, da Norma Estadual em voga.
Sendo assim, neste caso, como o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 317 do STF, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, em face ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, in verbis: I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Ante o exposto, como o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão contida no Tema 317 do excelso Supremo Tribunal Federal, e, nos termos do disposto na Súmula nº 279 da referida Corte, e, em face ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito - Presidente da TRU/MT -
31/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 19:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DULCEMAR GALDINO DELGADO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Presidência da Turma Recursal
-
05/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:29
Conhecido o recurso de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/11/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Novembro de 2022 às 13:30 horas, no TRU - DRA.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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