TJMT - 1001395-34.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
03/09/2025 02:07
Decorrido prazo de ALLISON ARAUJO DA SILVA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de ALLISON ARAUJO DA SILVA em 02/09/2025 23:59
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 01/09/2025 23:59
-
01/09/2025 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2025 23:59
-
26/08/2025 12:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 01:25
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/08/2025 11:17
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
18/08/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:33
Juntada de Alvará
-
17/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 05:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 05:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/08/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:41
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ALLISON ARAUJO DA SILVA em 30/06/2025 23:59
-
23/06/2025 10:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 10:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2025 23:59
-
10/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2025 17:53
Julgada procedente a impugnação à execução de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO - CPF: *62.***.*88-68 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 03/09/2024 23:59
-
13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/02/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:30
Processo Reativado
-
28/01/2024 15:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/01/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/12/2023 06:03
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 06:03
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:03
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:41
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:33
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo nº: 1001395-34.2022.8.11.0009 Exequente: RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO Executado: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Manejados embargos à execução judicial, na forma prevista no art. 52, IX da LJE, em observância ao direito de contraditório, intime-se o embargado/exequente a se manifestar sobre os embargos e, depois, conclusos a um dos juízes leigos credenciados a este juízo para prolação de sentença, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, sem cabimento de digressão fática. Às providências.
Data e local registrados no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
24/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/03/2023 01:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:12
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001395-34.2022.8.11.0009 REQUERENTE: RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO-
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso destacar que o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Outrossim, registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS] e terço de férias ajuizada por ANGELO KRIXI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Reclamado contrato para a função de professora sucessivamente no período de 2013 a 2021.
Aduz, que as sucessivas contratações descaracterizaram a excepcionalidade desses contratos, razão pela qual devem ser considerados nulos.
Assim, pugna pela condenação do Reclamado ao pagamento de férias vencidas e 1/3 sobre os 45 dias dos contratos realizados entre os últimos 05 anos.
A parte Promovida mesmo devidamente citada não apresentou contestação nos autos (ID 102443177), razão pela qual decreto à revelia e aplico os efeitos da revelia quanto a confissão ficta, porém, deverá a confissão ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório existente nos autos, em razão de tal confissão ficta não ser absoluta, sendo confrontada com as provas dos autos.
Pois bem.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal- STF firmou o entendimento, de repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CRF, art. 37, II, e § 2º).
In casu, resta comprovado que o servidor foi contratado sucessivamente, conforme documentação anexa, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Estado, nos termos do art. 37, § 2.º, da CF.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1042514-67.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 31/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022) (destaquei) “O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019). (destaquei) Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da parte AUtora, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Assim, com o reconhecimento da nulidade do contrato, deve-se pagar o adicional de 1/3 de férias, senão vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTOS DE FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de FGTS, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004069-88.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) Por fim, determino que o cálculo de 1/3 sobre as férias incidam sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme julgamento do IDDR 4/TJMT – Processo 1002789-40-2021.8.11.0000.
Pela documentação exposta, o Autor não teve o pagamento das férias regulares e também o acréscimo de 1/3, valor constitucional devido, razão pela qual determino o pagamento das referidas verbas.
Ex positis, e nos termos do artigo e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Reclamada ao pagamento de férias (não pagas) e 1/3 de férias sobre a totalidade (45 dias), referente aos últimos 05 (cinco) anos, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. À submissão do Juiz de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Sem custas processuais, ex vi legis 54, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para interposição de recurso cabível, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada pelo sistema.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
19/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
30/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
29/10/2022 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
(66) 35411285 Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau 1001395-34.2022.8.11.0009 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALLISON ARAUJO DA SILVA Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizada pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO a(s) parte(s) requerente(s)/exequente(s), através do(a) Advogado(a)/Defensor(a)/Procurador(a), legalmente constituído nos autos para, querendo, pugnar o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 23:38
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
02/08/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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