TJMT - 1010932-46.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MAURI XAVIER LOPES em 23/05/2024 23:59
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07/05/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 18:20
Homologada a Transação
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07/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:15
Audiência de instrução realizada em/para 07/05/2024 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/05/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 22/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MAURI XAVIER LOPES em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 16/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MAURI XAVIER LOPES em 10/04/2024 23:59
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/03/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 15:57
Audiência de instrução redesignada em/para 07/05/2024 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MAURI XAVIER LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 16:37
Expedição de Mandado
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20/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos observo que as partes na audiência de instrução e julgamento manifestaram interesse na composição amigável e requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de acordo, sendo o pedido deferido no id. 126847707.
Entretanto, decorrido o prazo as partes não chegaram a um acordo e o requerente manifestou pelo prosseguimento da lide (id. 129741832).
Dessa forma, no impulso, com vistas ao prosseguimento do feito designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2024, às 14:00 horas de forma PRESENCIAL, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas já arroladas nos autos.
Ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
18/12/2023 17:50
Audiência de instrução designada em/para 19/03/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:03
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 09:34
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:33
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 08:48
Decorrido prazo de MAURI XAVIER LOPES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:04
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2023 17:56
Audiência de instrução realizada em/para 22/08/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/08/2023 06:18
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 16:42
Audiência de instrução redesignada em/para 22/08/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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27/07/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1010932-46.2020.8.11.0002
Vistos.
Designada audiência de instrução, verifica-se que o autor e as testemunhas (Lucas Heges Santana e Admil Martinho Bastos), não foram citados pessoalmente (id. 119909155), o que prejudica a realização da audiência.
Em seguida, a defensoria pública requereu a nova tentativa de citação nos endereços já informados nos autos (id. 120574585).
Nessa senda, redesigno a audiência de instrução para o dia 22/08/2023 às 17h00 (horário local), que será realizada presencialmente.
Expeçam-se mandados para a intimação das testemunhas nos endereços indicados na inicial e no ID. 117406247.
Intime-se a parte autora pessoalmente, uma vez que representado pela Defensoria Pública. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
06/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 04:43
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:15
Decorrido prazo de MAURI XAVIER LOPES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:15
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 04:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da revelia do requerido MAURI XAVIER LOPES Da análise dos autos observo que o requerido MAURI XAVIER LOPES devidamente citado (id. 86432243), compareceu na audiência de conciliação realizada no id. 86853312, porém não apresentou contestação nos autos.
Assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra ele correr os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Da impugnação a justiça gratuita O requerido WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao requerente, alegando que o requerente menciona como sendo seu endereço residencial o Lote 22 da Quadra 03 do Bairro Jardim Atlântico, Várzea Grande/MT, além do imóvel objeto do contrato descrito nos autos avaliado em R$ 130.000,00, o que comprova a posse de patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira do requerente recai sobre a parte requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.
Ademais, há presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência da parte que é assistida pela Defensoria Pública, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2.
A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente.
Da inépcia da petição inicial Alega também o primeiro requerido a inépcia da petição inicial.
Desde logo, vejo que a preliminar não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil fixou no § 1º, do artigo 330, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, a análise do processo revela que a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras supra, tanto que possibilitou a realização da defesa sem maiores empecilhos.
Assim, rejeito a preliminar em análise.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos e das provas Assim, de acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se constou equivocado se tratar da venda de propriedade do imóvel descrito na inicial quando na verdade o negócio celebrado entre as partes se tratava da venda da posse do imóvel; b) se o requerente tinha conhecimento de que estava adquirindo apenas a posse do imóvel descrito na inicial; c) quem deu causa ao inadimplemento do contrato e, d) a possibilidade de rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante.
Das provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC).
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que as suas declarações já foram delineadas na fase postulatória.
Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.06.2023, às 16:00 horas, que será realizada de forma PRESENCIAL.
Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabem a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Ainda, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Expeça-se mandado visando à intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
10/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:51
Audiência de instrução designada em/para 27/07/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
10/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MAURI XAVIER LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 22:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
25/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 05:11
Decorrido prazo de MAURI XAVIER LOPES em 24/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:12
Audiência de Conciliação realizada para 06/06/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
07/06/2022 10:18
Audiência de Conciliação realizada para 16/10/2020 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/06/2022 17:16
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 16:04
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:05
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 19/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 03:17
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:20
Audiência de Conciliação redesignada para 06/06/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2021 03:56
Decorrido prazo de WEVERTON HENRIQUE DA SILVA LOPES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 18:48
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/07/2021 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 17:48
Audiência Conciliação designada para 30/07/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 05:39
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:01
Juntada de correspondência devolvida
-
14/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:18
Juntada de correspondência devolvida
-
16/04/2021 19:46
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/04/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/04/2021 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
15/04/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 17:41
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/02/2021 02:51
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:55
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2021 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 18:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 15:28
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
04/11/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:33
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
29/10/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:58
Juntada de correspondência devolvida
-
16/10/2020 16:22
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/09/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 01:09
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
03/07/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
01/07/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:08
Audiência Conciliação designada para 16/10/2020 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/06/2020 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2020 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 01:04
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
03/06/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
02/06/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 12:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2020
-
27/04/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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