TJMT - 1000174-81.2022.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 14:41
Expedição de Mandado
-
14/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:30
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59
-
30/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59
-
22/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
-
26/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALTO DO CEU em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2024 23:59
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, intimando a parte autora para juntada das certidões faltantes, que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Branco/MT, 14/02/2023.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
14/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LINDOMAR DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de LINDOMAR DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:29
Decorrido prazo de TCHEYSSA MENANDA CAMPOS NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 18:41
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:54
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 09:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1000174-81.2022.8.11.0052.
REQUERENTE: TCHEYSSA MENANDA CAMPOS NASCIMENTO DE CUJUS: LINDOMAR DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Lindomar do Nascimento.
Em primeiro, converto o rito destes autos para “arrolamento sumário”, considerando que nas primeiras declarações sobreveio informação que o falecido deixou bens cujo a soma se enquadra no rito mencionado (artigo 664 do CPC).
Noutra vértice, passo a analisar os pedidos contidos na manifestação gravada no ID. 87395711: Tem-se da referida petição que a inventariante, filha do falecido, é sua única herdeira e que os bens que compõe a herança são um veículo automotor e o saldo de FGTS, bem como crédito no valor de R$4.000,00 com terceiro.
Dito tais informações, aponta a inventariante que o veículo possui alienação fiduciária, e que seria objeto de uma ação de busca e apreensão, contudo menciona que uma terceira pessoa, possivelmente companheira do falecido está na posse do veículo e que se recusa a devolvê-lo a herdeira, motivo pelo qual requer sua retomada pelas vias judiciais.
Em pesquisa ao sistema informatizado (PJE) foi possível apurar que os autos de busca e apreensão que tramitam sob os autos n. 1001073-16.2021.8.11.0052, encontram-se em fase inicial, sem citação do réu em vida, o que possivelmente acarretará sua extinção.
Por outro lado, há prova nos autos de que o veículo alienado, de fato está no nome do falecido, e, portanto, compõe a herança aqui buscada.
Nesse sentido, o pedido acautelatório trazido pela inventariante é meio apto a salvaguardar o patrimônio a ser partilhado, cuja administração e guarda incumbe a esta, conforme estabelece o art. 618, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo permanecer sob sua responsabilidade até ulterior ordem, vejamos: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: [...] II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Como se vê, a lei determina, de forma expressa, que deve o inventariante velar os bens com a mesma diligência como se seus fossem, estando, inclusive, obrigado a “prestar contas de sua gestão” ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, inc.
VII, do CPC).
Com efeito, cabe ao inventariante promover a arrecadação de todo o patrimônio do de cujus, a fim de promover a conservação dos bens.
Estando pessoa que não é herdeira na posse do veículo, é possível ao inventariante promover a sua busca e apreensão, ainda mais quando há indicativos a pessoa na posse do bem, quando da partilha, não terá nenhum direito sobre o veículo.
Desse modo, entendo razoável o pedido de busca e apreensão do veículo.
Aliás, neste sentido é farta a jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO PERTENCENTE AO AUTOR DA HERANÇA.
EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.
ARRECADAÇÃO DOS BENS. 1.
O inventário é o processo destinado a apurar o acervo hereditário e, após o atendimento do passivo, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores. 2.
Compete à inventariante exercer a função de auxiliar do juízo, competindo-lhe velar pelos bens do espólio com a mesma diligência que teria como se seus fossem. 3.
Se a sedizente companheira do falecido tem a posse de veículo por ele deixado, que é pertencente ao espólio, deve fazer a entrega do bem, motivo pelo qual o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe.
Recurso provido. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-21, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/06/2014) – Grifos apostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INVENTÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 618, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
De acordo com o artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, até a efetiva partilha. (TJMG; AI 2729404-52.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Pedro Aleixo; Julg. 28/07/2022; DJEMG 29/07/2022) Portanto, com base nos fatos narrados e nas questões semelhantes expostas: I.
DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO pertencente ao espólio de Lindomar do Nascimento, (FORD/KA SE 1.0 – placa: PZC5980 - RENAVAM *11.***.*20-79, CHASSI 9BFZH55L4J8463803, ano/modelo 2017/2018, cor branca) que deverá ser entregue a inventariante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada ao valor do veículo, devendo o mandado deverá ser cumprido no endereço informado pela inventariante.
II.
DEFIRO a isenção de custas processuais.
III.
DETERMINO ainda, a expedição de ofício as instituições bancárias CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao BANCO SICREDI DE SALTO DO CÉU/MT e ao BANCO DO BRASIL DE RIO BRANCO/MT, para que informem se o falecido possuía saldo em conta ou algum outro capital e investimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Com as respostas, abra-se vista as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e União) para manifestarem sobre interesse na demanda.
V.
Vinda as manifestações, intime-se a parte autora para juntada das certidões faltantes, que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
VI.
Concluídas as citações/intimações e certificado, volte-me concluso.
Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta (assinatura digital) -
21/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:17
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:50
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:42
Decisão interlocutória
-
26/02/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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