TJMT - 1000844-69.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
01/11/2023 08:41
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/09/2023 01:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 07:16
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA GRESPAN em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 17:41
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 17:40
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000844-69.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ALINI DA SILVA GRESPAN EXECUTADO: JAISON MONTEIRO DA SILVA Adimplido o débito em sua integralidade, comparece a autora para acostar aos autos termo para autorização do levantamento de valores, com firma reconhecida.
Dessa maneira, autorizo a expedição do competente alvará diretamente à conta indicada aos autos. À Secretaria Judicial, expeça-se o competente alvará.
No mais, inexistindo matérias pendentes de análise, finda a diligência acima posta, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de costume.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
10/08/2023 06:27
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 06:27
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000844-69.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ALINI DA SILVA GRESPAN EXECUTADO: JAISON MONTEIRO DA SILVA Verifica-se que a parte autora postulou pela liberação dos valores vinculados aos presentes autos em conta bancária de titularidade diversa do credor/beneficiário.
No entanto, tratando-se de liberação de valores, mister se faz a adoção de algumas cautelas.
Isso porque, os valores são depositados diretamente em conta bancária vinculada ao credor, lhe será possível o saque independentemente de maiores formalidades.
Porém, na mesma situação, quando se trata de saque por terceiros (mandatários/procuradores), a legislação permite à Instituição Bancária a adoção de expedientes garantidores da segurança na transação.
Isso porque a Lei n.º 12.153, de 22 de Dezembro do ano de 2.009, dispôs expressamente em seu artigo 13, parágrafo 7º: § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Portanto, se é permitida a adoção de respectiva formalidade para uma instituição bancária, não há a mínima razão para que o Poder Judiciário não adote referida cautela, eis que, como já reverberado, trata-se de transferência de dinheiro, que pode, eventualmente, causar sério prejuízo à parte.
Aliás, na hipótese, sequer há nos autos procuração que conferiu poderes à causídica subscritora do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de valores da maneira postulada e, por conseguinte, determino que seja a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos uma autorização, com firma reconhecida, com sua devida anuência que o valor depositado seja na conta indicada anteriormente, bem como proceda a juntada de procuração.
Saliente-se que o descumprimento da diligência, na forma posta, ensejará ao arquivamento dos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JAISON MONTEIRO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:21
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000844-69.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ALINI DA SILVA GRESPAN EXECUTADO: JAISON MONTEIRO DA SILVA Referem-se os autos a cumprimento de sentença que move ALINI DA SILVA GRESPAN em desfavor JAISON MONTEIRO DA SILVA.
Compulsando os autos, apresenta a exequente o cálculo atualizado do débito ao id. 116635041, atribuindo o saldo residual em R$ 81.393,77 (oitenta e um mil, trezentos e noventa e três reais, setenta e sete centavos).
Instado ao feito, apresenta o executado contestação ao cálculo, e, na mesma oportunidade, promove o pagamento voluntário dos valores que entende por devido (id. 118869653).
Após, vieram-me conclusos.
Sem maiores alongamentos, assiste razão ao executado, na medida em que o exequente, equivocadamente, fixou a multa sobre o débito original, em contrariedade a decisão já exarada nos autos.
Assim, a multa deve ser fixada sobre o débito residual da demanda, na forma elaborada pelo executado ao id. 118869652.
Cabe ressaltar que a própria exequente não combate a impugnação ora ventilada.
Mais, manifesta pela expedição de alvará dos valores adimplidos pelo executado, justificando, inclusive, o equívoco do cálculo.
Do exposto, homologo o cálculo apresentado pelo executado.
Por consequência lógica, julgo a presente execução extinta, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil, considerando o adimplemento integral do débito.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) o valor da demanda. À Secretaria Judicial, certifique-se a vinculação do depósito realizado ao id. 118869653.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as respectivas contas bancárias para o levantamento dos valores, uma vez que não constam dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
04/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 05:38
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA GRESPAN em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000844-69.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ALINI DA SILVA GRESPAN EXECUTADO: JAISON MONTEIRO DA SILVA Sobrevindo informações a respeito da improcedência do Agravo de Instrumento n° 1023518-53.2022.8.11.0000, de rigor o prosseguimento do feito.
Desta maneira, na forma da sentença de id. 102499091, intime-se o executado para que promova a quitação integral do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da condenação de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios.
Não havendo o pagamento, venham-me os autos conclusos para manifestar sobre as medidas pretendidas pela exequente ao id. 116627639.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
04/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de JAISON MONTEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA GRESPAN em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:35
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 07:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/11/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:13
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000844-69.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ALINI DA SILVA GRESPAN EXECUTADO: JAISON MONTEIRO DA SILVA Sentença Relatório Trata-se de impugnação proposta por JAISON MONTEIRO DA SILVA em face do cumprimento de sentença que lhe fora promovido por ALINI DA SILVA GRESPAN.
Sustenta o impugnante, em apertada síntese, que não se mostram razoáveis os fatos arguidos em cumprimento de sentença eis que, supostamente adimpliu, em sua integralidade, o montante anteriormente devido.
Instada a manifestar-se a exequente refutou as alegações do executado sob o fundamento de que os valores pagos, não foram quitados nas datas aprazadas, havendo, ainda, por parte do executado, retenção de parte do valor devido sob a justificativa de que destinou a quantia ao pagamento de Imposto rateado pelas partes, por força de acordo efetivado que, contudo, não previu eventual retenção e/ou compensação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis uma breve síntese do necessário.
Fundamentação Analisando os autos, entendo que a questão de mérito é unicamente de direito, cingindo-se à apreciação do pleito, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Consigno, contudo, que o pleito impugnativo não merece prosperar.
Com efeito, razão assiste à exequente no que tange à inexistência de previsão no acordo efetivado entre as partes, acerca de eventual compensação e/ou retenção de valores, por parte do executado, para destinação ao pagamento do Imposto rateado pelas partes.
Dessa forma, factível que, além do montante a ser pago à autora, avençaram a partes em dividir o pagamento do imposto, na proporção de 50% para cada uma, não se confundindo as obrigações.
Não obstante, tendo a executado deixado de quitar integralmente o débito da data pactuada, não há dúvidas de que sobre o montante remanescente incidem consectários legais, o que, obviamente, importa em atualização do valor.
Portanto, razão assiste à exequente, devendo esta colacionar ao feito, planilha atualizada do débito.
Dispositivo Diante de todo exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, determino à exequente que colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito.
Cumprida a providência acima, intime-se o executado para quitação do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), conforme parágrafo primeiro do dispositivo citado.
Não havendo o pagamento, independentemente de nova deliberação, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno o impugnante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
27/10/2022 09:14
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:27
Decorrido prazo de JAISON MONTEIRO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:34
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 09:07
Decorrido prazo de JAISON MONTEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 09:57
Decorrido prazo de ALINI DA SILVA GRESPAN em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 03:50
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 01:40
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:00
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:14
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2022 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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