TJMT - 1005598-66.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1005598-66.2022.8.11.0000 Recorrente: Nayr Transportes e Agrícola Ltda. – ME Recorrido: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Nayr Transportes e Agrícola Ltda. – ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 137322153): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRETENSÃO DE MANTER-SE NA POSSE DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE - PERÍODO DE BLINDAGEM ESGOTADO – EXERCÍCIO PLENO DE PROPRIEDADE E DA POSSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A norma atinente aos processos recuperacionais e falenciais é cristalina quanto ao período de manutenção do devedor na posse de bens que estejam alienados fiduciariamente.
II - Nenhum outro ônus pode ser exigido dos proprietários fiduciários em relação ao soerguimento da empresa recuperanda, que já dispôs dos bens de terceiros por mais de um ano, sem qualquer contraprestação e que, agora, deve enfrentar o processo recuperacional com base nos bens próprios que remanesceram e demais acervo patrimonial”. (N.U 1005598-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 140226673.
A parte recorrente alega aos artigos 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “independentemente do caráter extraconcursal do crédito em si, o credor não está isento dos efeitos advindos da proteção patrimonial da empresa em recuperação, de tal forma que essa Excelsa Corte já se pronunciou por diversas vezes quanto à possibilidade de manutenção de bens essenciais na posse da Recuperanda”.
Recurso tempestivo (id 142928194) e preparado (id 142940659).
Sem contrarrazões, conforme id 146174156.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa artigos 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a parte recorrente alega que “independentemente do caráter extraconcursal do crédito em si, o credor não está isento dos efeitos advindos da proteção patrimonial da empresa em recuperação, de tal forma que essa Excelsa Corte já se pronunciou por diversas vezes quanto à possibilidade de manutenção de bens essenciais na posse da Recuperanda”.
Argumenta que “este Tribunal já mitigou por diversas vezes a aplicação da parte final do art. 49, §3º, da LFR, a fim de garantir a manutenção da posse dos bens essenciais com a empresa em recuperação judicial, ainda que em momento posterior ao esgotamento do prazo de blindagem patrimonial – na espécie, por razões lógicas, a retirada de caminhões implicará diretamente no comprometimento da consecução do Plano de Recuperação Judicial, já que viria a inviabilizar a realização da atividade econômica da recorrente”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “a manutenção dos bens ditos essenciais ao soerguimento da empresa em recuperação judicial não deve ultrapassar o lapso temporal do período blindagem (stay period), notadamente quanto aos bens gravados com alienação fiduciária”. (id 140226673 - Pág. 3) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:15
Recurso especial admitido
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05/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TREVISAN & SALLES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 18:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/09/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:10
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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08/09/2022 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2022 00:36
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:53
Conhecido o recurso de NAYR TRANSPORTES E AGRICOLA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 22:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 19:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 19:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 13:37
Recebidos os autos
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03/08/2022 13:37
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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03/08/2022 13:36
Recebidos os autos
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03/08/2022 13:36
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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02/08/2022 00:35
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:38
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2022 11:38
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:51
Conhecido o recurso de NAYR TRANSPORTES E AGRICOLA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 12:03
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
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15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:27
Decorrido prazo de TREVISAN & SALLES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NAYR TRANSPORTES E AGRICOLA LTDA - ME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 00:11
Publicado Informação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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27/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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