TJMT - 1025418-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 04:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de JUSSARA DOS REIS FRANCO LOBO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:31
Decorrido prazo de JUSSARA DOS REIS FRANCO LOBO em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:18
Decorrido prazo de JUSSARA DOS REIS FRANCO LOBO em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALMEIDA FERREIRA MATARELLI PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MORO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 13:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALMEIDA FERREIRA MATARELLI PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 13:38
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MORO em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 23:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025418-68.2022.8.11.0001.
VÍTIMA: JESSICA CAROLINE SAMSEL DE OLIVEIRA AUTORES DO FATO: JUSSARA DOS REIS FRANCO LOBO, LEANDRO ALVES MORO, STHEFANNIE CRISTINI DE ALMEIDA FERREIRA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em tese praticado por LEANDRO ALVES MORO, JUSSARA DOS REIS FRACO LOBO e STEPHANNIE CRISTINI DE ALMEIDA FERREIRA.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico postulou pelo arquivamento dos autos, por se tratar de fatos desprovidos de tipicidade (id. 91837524). É o relatório.
DECIDO.
Após detida análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes que permitem inferir que os autuados ameaçaram causar mal injusto e grave à vítima.
A esse respeito, o artigo 147 do Código Penal assevera: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Para configuração do delito de ameaça, o "mal" que o infrator prenuncia deve ser injusto e grave.
Se o "mal" for justo ou não for grave, não constituirá crime.
No caso dos autos, não se extrai nenhuma palavra ou promessa de mal injusto e grave com grau de credibilidade capaz de produzir intimidação efetiva e penalmente relevante à vítima. É bom lembrar que o fato de a vítima ter se sentido ameaçada, por si só, não se mostra capaz assegurar que os acusados tenham a intenção de causar-lhe mal injusto e grave.
Para efeito penal, não basta somente a enunciação das palavras tidas como ameaçadoras, mas que o contexto em que foram assacadas possa significar sua verossimilhança (STF, RTJ 54/604).
De mais a mais, o artigo 386 do Código de Processo Penal disciplina: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - omissis; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; A esse respeito, segue jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
REPRESENTAÇÃO. ÂNIMO DO AGENTE. 1.
A jurisprudência não exige uma representação formal da vítima para a ação penal pela prática do crime de ameaça, bastando a manifestação de vontade nesse sentido, ainda que de modo atípico.
Para que se configure o crime de a ameaça, é necessário que ela (a ameaça) seja idônea e séria, sendo insuficiente a que é feita em momento de cólera e de exaltação de ânimos, como a que ocorre no momento da prisão.
A ameaça, já decidiu o STF (RTJ 54/604), deve vir de ânimo calmo e refletido. 2.
Improvimento da apelação. (TRF-1 - ACR: 4163 MG 2004.38.03.004163-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 30/05/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2006 DJ p.24).
Destarte, em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os autuados LEANDRO ALVES MORO, JUSSARA DOS REIS FRACO LOBO e STEPHANNIE CRISTINI DE ALMEIDA FERREIRA e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, na forma requerida pelo Parquet.
Se houver apreensões e não existir pedido de restituição, nos termos do art. 123 do CPP e arts. 464 e 465 da CNGC tomem as providências que se fizerem necessárias (vendas ou destruição [hipótese de bens inservíveis]), sendo que, no caso de venda, determino que os valores arrecadados fiquem à disposição do juízo de ausentes, na Conta Única do Poder Judiciário, cuja restituição poderá ser reclamada, posteriormente, perante o Juízo Cível, nos termos do Capítulo VI, Título II, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de restituição, ouça-se o Ministério Público.
Dispensada a intimação, conforme orientação dos Enunciados Criminais nºs. 104 e 105, ambos do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, arquive-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
25/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:53
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:26
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 08:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 07:37
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MORO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:35
Decorrido prazo de JUSSARA DOS REIS FRANCO LOBO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 07:34
Decorrido prazo de STHEFANNIE CRISTINI DE ALMEIDA FERREIRA em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:51
Audiência Preliminar realizada para 04/07/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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04/07/2022 15:50
Juntada de
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29/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:06
Audiência Preliminar designada para 04/07/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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07/06/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:21
Audiência Preliminar realizada para 16/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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17/05/2022 15:20
Juntada de
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15/05/2022 13:42
Decorrido prazo de JUSSARA DOS REIS FRANCO LOBO em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 13:42
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MORO em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:13
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SAMSEL DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 01:31
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 15:57
Audiência Preliminar designada para 16/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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22/04/2022 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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