TJMT - 1016895-04.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:10
Recebidos os autos
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07/11/2022 03:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 06:33
Decorrido prazo de THACYLA VITHORIA REGO GIRARDI em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:55
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016895-04.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: THACYLA VITHORIA REGO GIRARDI REU: CENTRO BRASILEIRO DE ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Ré pleiteia que o polo seja retificado para constar WISER EDUCAÇÃO S.A, alegando que, embora faça parte do mesmo grupo econômico que a empresa Centro Brasileiro de Ensino de Idiomas Ltda – ME, é a WISER EDUCAÇÃO S.A que seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Verifico que a Autora não discorda do pedido na impugnação.
OPINO por deferir o aludido pedido, determinando que a secretaria providencie a alteração e retificação no cadastro do processo, fazendo constar no polo passivo WISER EDUCAÇÃO S.A DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID. 80857574) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, reportaram-se à contestação e impugnação, mas nada requereram nesse sentido.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão DEFERIDA à decisão de ID 54599124 OPINO por RATIFICAR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora sustenta que adquiriu o produto de curso de inglês on-line da Ré, em 07/09/2020, no valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), que foi dividido no cartão de crédito em 12 parcelas de R$ 85,00.
Alega que em 14/12/2020 (3 meses após a contratação), solicitou o cancelamento dos serviços, com a rescisão do contrato.
Contudo, a Ré negou-lhe o pedido sob o argumento de ter passado o prazo de 7 dias após a contratação, pelo que alega ter enfrentado situação de descaso pela Ré.
Sendo assim, ingressou com a presente ação, pleiteando que seja determinada a rescisão do contrato, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à audiência, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Pois bem.
Verifico que a Autora, não apresentou nenhum motivo que justificasse a não realização do curso, limitando-se a afirmar que “... após 03 meses de curso online, a requerente entrou em contato com a Ré via e-mail, solicitando o cancelamento dos serviços e rescindir o contrato...” Não foi apontada qualquer culpa da Ré ou falha na prestação do serviço que sustente o seu pedido de rescisão do contrato.
Tampouco, houve demonstração de algum vício de consentimento no ato da pactuação do contrato, mas tão somente o desinteresse pelo curso de inglês contratado.
Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure o direito de arrependimento ao consumidor, nas ocasiões em que a compra for realizada fora do estabelecimento comercial, que é o que ocorre no presente caso já que a compra foi realizada pelo telefone, a Autora extrapolou o prazo estabelecido no artigo 49 do CDC, veja-se: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (G.N.) Desta forma, não há fundamentação legal que dê amparo a pretensão autoral de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos indevidamente.
Neste sentido, aponta-se recentíssima jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
CURSO DE IDIOMA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DA AVENÇA FIRMADA.
CONSUMIDORA QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AFIRMANDO QUE NÃO TEVE CONDIÇÕES DE FREQUENTAR O CURSO EM RAZÃO DA SUA GESTAÇÃO E POSTERIORES DIFICULDADES FINANCEIRAS, OS QUAIS APESAR DE COMPADECER ACERCA DA SITUAÇÃO, SÃO AFETOS À VIDA PRIVADA DA CONTRATANTE, PORTANTO, ALHEIOS À RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005926-89.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.05.2022)” (TJ-PR - RI: 00059268920218160038 Fazenda Rio Grande 0005926-89.2021.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2022) Neste diapasão, entendo que a parte autora não demonstrou qualquer ato ilícito praticado pela ré, não havendo nexo de causalidade entre os danos alegados na inicial e a conduta da ré.
Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
Por conseguinte, OPINO por REVOGAR a liminar concedida à decisão de ID. 54599124.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: Deferir o pedido de retificação do polo passivo para constar como parte demandada a empresa WISER EDUCAÇÃO S.A, determinando que a secretaria providencie a alteração e retificação no cadastro do processo. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e RATIFICAR a inversão do ônus da prova DEFERIDA em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 3.
Entretanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
REVOGAR a liminar deferida à decisão de ID. 54599124.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
VOLMIR DEBONA JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
28/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2022 10:24
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/03/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 18:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/03/2022 15:42
Recebidos os autos.
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28/03/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/12/2021 04:20
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:41
Decisão interlocutória
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19/08/2021 23:12
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:34
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2021 09:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/08/2021 18:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:55
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 09:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/06/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 18:03
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/06/2021 18:03
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 06:24
Publicado Decisão em 04/05/2021.
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04/05/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:32
Audiência Conciliação designada para 18/06/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
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29/04/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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