TJMT - 1007297-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:09
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:00
Processo Desarquivado
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11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de TATIANE JACOB GONCALVES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:32
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 02:32
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de TATIANE JACOB GONCALVES em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007297-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: TATIANE JACOB GONCALVES REQUERIDO: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação de execução de título judicial, juntada no id – 96922417.
O requerido não trouxe contestação, porém trouxe petição comprovando espontaneamente o pagamento.
Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A parte autora trouxe manifestação nos autos id – 104404443, informando que concorda com o valor pago pela executa, e estando os valores em conformidade com o valor executado, requer a extinção com julgamento de mérito.
Neste sentido entende-se que a executada concorda com os valores pagos e a exequente procedeu com a devida manifestação pelo recebimento, noutro sentido não se tem outras controvérsias a serem demandadas, onde razão assiste a autora.
Assim, diante do exposto, Declara-se PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para condenar a executada nos termos da inicial, bem como também neste sentido, tendo em vista a penhora realizada e já decorrido o prazo recursal, dou como devidamente quitada pela executada.
Expeça-se o devido alvará judicial para o exequente do seu valor de direito, restando valor na conta, expeça-se alvará judicial ao reclamado.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 23/01/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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06/01/2023 21:17
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
Considerando o pedido de cumprimento da sentença da parte autora (ID n° 96922417), intimo o advogado da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523,§ 1 Código de Processo Civil). -
24/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:53
Decorrido prazo de TATIANE JACOB GONCALVES em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:16
Decorrido prazo de TATIANE JACOB GONCALVES em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:15
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 22:51
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:19
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 21:18
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:12
Decorrido prazo de TATIANE JACOB GONCALVES em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:48
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 10:48
Audiência de Conciliação realizada para 08/08/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/08/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:55
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 12/05/2022 23:59.
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05/04/2022 21:59
Decorrido prazo de TATIANE JACOB GONCALVES em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 21:13
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:56
Audiência de Conciliação designada para 08/08/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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