TJMT - 1002749-06.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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19/02/2023 00:35
Recebidos os autos
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19/02/2023 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/01/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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17/11/2022 03:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de JONATHAN MATUZALEN SILVESTRE DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JONATHAN MATUZALEN SILVESTRE DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 08:48
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002749-06.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JONATHAN MATUZALEN SILVESTRE DE LIMA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS proposta por JONATHAN MATUZALEN SILVESTRE DE LIMA em desfavor de VIVO S.A., alegando que em sofrendo com várias ligações das, empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome e deveria ser quitada.
Ocorre que, a parte autora baixou o aplicativo denominado Serasa consumidor, tendo nele encontrando um tópico chamado de oferta, local em que encontrou 08 dívidas mencionadas como contas atrasadas, todas em nome das requeridas, mesmo tempo se passado 5 anos após a negativação.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz em sua contestação que o autor está com o nome limpo, não há negativação realizada, assim como, a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer cobrança.
Contudo, a Requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação de contratação.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, este é incabível no caso em tela diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, declarar a inexistência de débito da parte autora com a parte ré referente a dívida em litígio.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 24 de outubro de 2022. -
24/10/2022 15:16
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 08:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 22:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 22:01
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2022 21:59
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 27/06/2022 10:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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24/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:56
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 27/06/2022 10:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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28/05/2022 09:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 19:42
Decorrido prazo de JONATHAN MATUZALEN SILVESTRE DE LIMA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:45
Decisão interlocutória
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02/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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12/04/2022 06:24
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:12
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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07/04/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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