TJMT - 1002845-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:35
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:30
Decorrido prazo de LAURA REGINA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de LAURA REGINA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:04
Devolvidos os autos
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30/10/2023 19:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/10/2023 19:03
Juntada de acórdão
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30/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:03
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 19:03
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 19:03
Juntada de despacho
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18/07/2023 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/04/2023 04:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 06:49
Decorrido prazo de LAURA REGINA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002845-30.2022.8.11.0003.
AUTOR: LAURA REGINA DA SILVA REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
17/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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15/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 19:59
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Narra a promovente, em síntese, que recebeu em sua residência faturas e mensagens de cobrança de dívida que desconhece, posto que não possui relação jurídica com a ré.
Por conta disso, ajuíza a presente ação com intuito de ver cancelada a inscrição e ser indenizada por dano moral.
Em sua contestação a promovida defende a regularidade da inscrição, sob o argumento de que as compras foram realizadas por meio do cadastro da autora junto a plataforma da ré.
Por conta disso, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo à requerente provar o fato constitutivo do seu direito e à promovida fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Para comprovar suas alegações, a parte autora junta aos autos extrato onde consta a negativação apontando negativação levada a efeito pela promovida (Id. 75829180).
Diante desse cenário, incumbia à parte requerida demonstrar a origem do débito, até porque negativou o nome da parte autora em razão da suposta dívida.
Em análise das provas produzidas, verifico que a parte requerida comprovou a contratação do serviço, fato gerador da dívida em discussão, através de telas de seu sistema interno, que apresentam cadastro em nome da autora, com coincidência dos dados pessoais, foto do documento de identificação e selfie retirada no momento do cadastro, assim outros empréstimos tomados e quitados junto à parte requerida.
Aliado a isso, conforme aponta as telas sistêmicas anexadas aos autos, houve pagamento de duas parcelas do empréstimo contratado.
Assim, rechaçada qualquer alegação de fraude, já que tal conduta (pagamento de faturas) é incompatível com a de fraudadores. É certo que, em regra, a prova unilateral não é admitida em nosso sistema, porém, nas demandas de massa, envolvendo grandes empresas prestadoras de serviço em território nacional, é pouco crível que essas grandes empresas “fabriquem” dados e endereços de consumidores para se defender de um processo judicial.
Nesse sentido jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO – EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E DOS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR – CONTRATO VALIDAMENTECONSTITUÍDO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA LÍCITA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos dias de hoje, a contratação de serviços de telefonia pode ser feita com absurda facilidade e com um mínimo surpreendente de burocracia, sob quase total regência do princípio da confiança mútua entre os contratantes; para habilitar uma linha celular, por exemplo, basta apenas ligar para a empresa de telefonia, fornecer alguns dados pessoais e, pronto! Pode começar a falar, acessar, postar e pagar pelos serviços. 2.
Portanto, a exibição de dados pessoais daquela pessoa que alega pura e simplesmente “inexistência de contratação” deve ser validada como prova idônea e confiável da contratação, primeiramente, quando a empresa de telefonia apresenta dados pessoais do reclamante extraídos de seus registros cadastrais internos, e,
por outro lado, o próprio reclamante não apresenta qualquer justificação para a contratação e para a posse de seus dados pessoais pela empresa. (TJ/MT.
APELAÇÃO Nº 41636/2018 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL RELATOR: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO APELANTE: OI S.
A.
APELADA: LEILA CÂNDIDO GARCIA DE OLIVEIRA.
Número do Protocolo: 41636/2018 Data de Julgamento: 04-09-2018).
Sem marcações no original.
Evidente que nem todo documento unilateral prova a contratação, mas havendo coincidência de dados pessoais no registro interno da empresa, o conjunto probatório autoriza a conclusão da existência de contratação.
Assim, a requerida trouxe elementos que caracterizam a contratação dos serviços pela parte autora, bem como comprovou a existência da dívida em aberto, tornando legítima a negativação do débito em discussão nos órgãos de proteção ao crédito.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial e EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95) na primeira fase processual, entretanto, sugiro que seja DEFERIDO o pedido de gratuidade para fins recursais em favor da parte autora.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/10/2022 15:16
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 14:51
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 14:48
Audiência de Conciliação realizada para 22/08/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/08/2022 12:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:31
Decorrido prazo de LAURA REGINA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 04:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 08/04/2022 23:59.
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09/03/2022 22:39
Decorrido prazo de LAURA REGINA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 04:40
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:23
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:09
Audiência de Conciliação designada para 22/08/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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