TJMT - 1025080-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:14
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:13
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 04:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 04:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 04:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:59
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:55
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:53
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:50
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:49
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:48
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:46
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:42
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:41
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:39
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:37
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:33
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:32
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:31
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:25
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:25
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 03:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:16
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:14
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:12
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:08
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:07
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 03:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:06
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 03:06
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:47
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
27/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que LUCAS ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS propôs ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual pleiteia a declaração de inexistência do débito com a exclusão do restritivo e a indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 99821458, em que defende a legalidade da cessão, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
A parte reclamante, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação (ID 91865731), deixou de comparecer e não apresentou justificativa (ID 100237384).
Verifico que a parte reclamante não compareceu à audiência após a juntada da defesa pela parte reclamada (ID 99821458), evidenciando a má-fé.
Portanto, diante da referida situação fática, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e no entendimento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.318.558/RS), por violar os Princípios do Juizado Especial, a contumácia deve ser afastada.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da reclamante junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE PROVA DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PERANTE O CEDENTE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LICITUDE - DANOS MORAIS INDEVIDOS. - A ausência de notificação não exonera o devedor de sua dívida, apenas o desobriga no caso de efetuar o pagamento ao credor primitivo.
Precedentes do STJ - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado - Uma vez comprovada à origem da dívida e não tendo a autora demonstrado o pagamento dos valores questionados, não há que se falar em ato ilícito e, em consequência, são indevidos os danos morais almejados. (TJMG, 11ª Câm.
Cív., AC nº 10000205527922001, Rel.: Adriano de Mesquita Carneiro, DJU 03/02/2021).
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a cessão de crédito (ID 99821459), o débito questionado (ID 99821462) e o contrato originário (ID 99821463), com autenticação por biometria facial pela parte reclamante.
Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora.
Verifica-se, assim, que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto e comprou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedente os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar [...] (TJDF, 2ª Tur.
Cív., APL nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Rel.
César Loyola, DJU 26/03/2021).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual opino por fixar em R$533,50 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$10.670,00).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, possível a condenação da reclamante ao pagamento das custas e honorários do advogado, os quais opino por fixar em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a reclamante ao pagamento de R$533,50 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; e, 2.
Condenar a reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 18:15
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 16:59
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:59
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:23
Recebidos os autos.
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07/10/2022 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:46
Publicado Informação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:18
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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