TJMT - 1017912-96.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:45
Expedição de Ofício de Precatório
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 1017912-96.2022.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:LEONARDO HERBERT POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para juntar aos autos o substabelecimento e Cartão do CNPJ de HERBERT & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS; CNPJ n. 50.***.***/0001-66, para posterior expedição de Precatório. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça SINOP,24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017912-96.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: LEONARDO HERBERT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I - Conforme DECISÃO ID. 128276959, DECLAREI-ME SUSPEITO por MOTIVO de FORO ÍNTIMO.
No entanto, REAVALIO que a SUSPEIÇÃO está CESSADA.
Nesse contexto, eis o ENTENDIMENTO do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO.
SIMPLES ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO.
IDENTIFICAÇÃO DO JULGADO MANTIDA.
SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO.
RECONSIDERAÇÃO.
MATÉRIA REITERADA COM PRECEDENTES ESTABILIZADOS.
AUSÊNCIA 'DE PREJUÍZO NA IMPARCIALIDADE DO VOTO. 1.
A ausência de somente uma consoante no nome do advogado dos agravantes, restando regularmente identificado os demais termos do cabeçalho do acórdão, mantém incólume a identificação e transparência do julgado.
Precedentes das Cortes Superiores. 2. "É errôneo o entendimento de que os atos judiciais praticados por Magistrado que reconsiderou sua anterior suspeição por foro íntimo são inexistentes.
Isso porque as causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não (REsp 1.109.148/RJ, 2.
Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 03/09/2010 ( AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1645855 MA 2016/0333028-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 14/10/2021 - Destaque nosso).
II – No mais, em prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE a ordem de ID. 131523505.
III – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
07/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:35
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:55
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:50
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:19
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:37
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 03/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:41
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017912-96.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: LEONARDO HERBERT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO PREENCHIDOS os REQUISITOS do art. 534 do CPC, RECEBO o PEDIDO de ID. 128216890 como CUMPRIMENTO de SENTENÇA; Concomitantemente, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA na pessoa do seu Representante Judicial para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, em consonância com o disposto no art. 535 do CPC; Com o aporte, INTIME-SE a parte IMPUGNADA para, querendo, MANIFESTAR quanto a IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias; Em caso de IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; Caso contrário, CERTIFICADA a AUSÊNCIA de IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO, desde já, os CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente em ID. 128217793, e DETERMINO, desde já, o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC.
Ainda, caso AUSENTE IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, eis que “consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1.503.410/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.6.2019), bem como “extrai-se do aresto vergastado que o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor –RPV” (STJ - REsp: 1996016 RS 2022/0101148-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/05/2022).
Assim, DEIXO de FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE na hipótese do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC.
Por fim, COMUNICAÇÕES e ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, conforme orientação contida na Seção 7, art. 1.043 da CNGC/TJMT, seguindo as normas da Seção 12 (arts. 443 a 447) da CNGC/TJMT; Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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11/09/2023 06:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017912-96.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: LEONARDO HERBERT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE.
I – Com espeque no artigo 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO em relação ao presente feito; II – DEIXO de COMUNICAR o E.
CONSELHO da MAGISTRATURA acerca da SUSPEIÇÃO DECLARADA, ante a REVOGAÇÃO do inciso XVIII, art. 28 do Regimento Interno do TJMT, por ocasião da Proposição nº 04/2019 (ID. 0007026-08.2019.8.11.0000); III - ORDENO a REMESSA ao meu SUBSTITUTO LEGAL. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
05/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:57
Declarada suspeição por #Oculto#
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05/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:17
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 05:13
Decorrido prazo de MIGUEL VALDENIR DELPINO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017912-96.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MIGUEL VALDENIR DELPINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MIGUEL VALDENIR DELPINO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “o paciente necessita com urgência da realização de cirurgia para tratamento de crises epiléticas não controladas”. (sic) Segue aduzindo que “nada obstante, a situação retratada, até a presente data nenhuma medida efetiva foi tomada por parte do poder público no sentido de submeter o Requerente ao procedimento médico”. (sic) Por essas razões, REQUER, “seja, com fundamento no artigo 300 e seguintes c/c artigo 497, ambos do Código de Processo Civil, concedida, inaudita altera pars, a Tutela De Urgência Específica para compelir os requeridos a disponibilizarem, imediatamente, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais, cirurgia para tratamento de crises epiléticas não controladas, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, internação em UTI, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual”. (sic) No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e pela procedência da demanda.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DECISÃO DEFERINDO PARCIALMENTE o PEDIDO LIMINAR em ID. 102002117.
MANIFESTAÇÃO informando DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR em ID. 102053851.
DECISÃO em ID. 102213468, DETERMINANDO que INTIME-SE novamente o REQUERIDO.
PETITÓRIO em ID. 102777632, pugnando pelo BLOQUEIO JUDICIAL.
DECISÃO em ID. 102808457, DETERMINANDO que INTIME-SE o prestador particular.
Pelo Requerido ESTADO DE MATO GROSSO foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 104201350, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
IMPUGNAÇÃO em ID. 114248252.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse como condição da ação, deve ser material e processual.
O autor deve ter necessidade do bem que reivindica, assim como deve necessitar da intervenção do Estado para obter este bem.
O interesse materializa-se pelo binômio necessidade/utilidade e pela adequação do provimento jurisdicional ao fim pretendido.
No caso dos autos, descabe falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que esta não obteve sucesso na esfera administrativa quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado; precisou ingressar com ação judicial para assegurar o direito à saúde.
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MIGUEL VALDENIR DELPINO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em linhas gerais, a realização do procedimento de “CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CRISES EPILÉTICAS NÃO CONTROLADAS”.
A priori, saliento que o direito a saúde constitui direito fundamental deferido diretamente pela Constituição Federal.
Dispõe a Constituição da República: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. § 1º - O Sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes”.
Da leitura o § 1º do art. 196 acima transcrito, conclui-se que o direito é exigível de todos os Entes Federados, os quais têm o dever de promover este direito social, em regime de solidariedade, eis que o SUS – Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios.
Este é o ENTENDIMENTO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
RESP 1.657.156/RJ.
RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Verifica-se, no presente caso, inexistência de aplicação da Súmula 7 do STJ.
A controvérsia atinente aos requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1708174 PR 2020/0127643-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – grifo nosso).
Além do mais, é sabido que é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência (art. 196 da CF/88).
Desse modo, o direito à saúde constitui direito público subjetivo, indissociável à vida, que compõe o aspecto positivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Cabe ao Estado (gênero) não só proteger, por meio de ações preventivas, como também promovê-lo, por meio de prestações positivas.
Não custa lembrar a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III).
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é um atributo inerente a todo ser humano, por isso independe de qualquer circunstância, requisito, situação, comportamento ou característica mental, física ou anímica.
Além disso, no Brasil, construiu-se uma concepção positiva do princípio da dignidade, a qual embasa Teoria do Mínimo Existencial, que, conforme a doutrina, tem como núcleo: saúde, educação fundamental, moradia e acesso à justiça.
Com efeito, tratando-se de mínimo existencial, são inoponíveis os argumentos de reserva do possível (disponibilidade orçamentária) para efeito de efetivação dos direitos fundamentais.
Nesse passo, não pode o Estado invocar o princípio da reserva do possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a negativa significar a aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Nesse sentido, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 45: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “ RESERVA DO POSSÍVEL ”.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “ MÍNIMO EXISTENCIAL ”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191 – grifo nosso).
Ressalte-se que não se trata de mera faculdade da Administração Pública, e sim ônus, não podendo valer-se de óbices de qualquer natureza para furtar-se ao cumprimento de tal dever.
Ter direitos e não poder exercê-los, é o mesmo que não tê-los! Com efeito, a omissão inconstitucional, que afete direitos fundamentais, não pode ser admitida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, tratando-se de direito público subjetivo deferido pela Constituição Federal, eventual omissão do Poder Executivo, constitui omissão inconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer cumprir o que determina a Carta Suprema, em corroboração ao princípio da força normativa da Constituição.
Dessa forma, MERECE TOTAL ACOLHIMENTO a PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis” JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os PEDIDOS contidos na INICIAL, no sentido de DETERMINAR que os REQUERIDOS disponibilizem para a parte Requerente o procedimento cirúrgico “CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CRISES EPILÉTICAS NÃO CONTROLADAS”.
Por conseguinte, CONFIRMO a MEDIDA LIMINAR de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA CONCEDIDA por meio da DECISÃO de ID. 102002117, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DEIXO de CONDENAR o REQUERIDO nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
No entanto, CONDENO o REQUERIDO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, com fulcro no art. 85, § 1º, § 3º, inciso II do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
30/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 06:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo e no prazo legal, apresente impugnação à(s) contestação(ções). -
20/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:53
Decisão interlocutória
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09/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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25/02/2023 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL VALDENIR DELPINO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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28/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
06/12/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MIGUEL VALDENIR DELPINO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 11:08
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MIGUEL VALDENIR DELPINO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:06
Decorrido prazo de MIGUEL VALDENIR DELPINO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
15/11/2022 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 18:49.
-
15/11/2022 05:23
Decorrido prazo de MIGUEL VALDENIR DELPINO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 18:49.
-
14/11/2022 19:07
Decorrido prazo de MIGUEL VALDENIR DELPINO em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 18:49.
-
14/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017912-96.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MIGUEL VALDENIR DELPINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Em manifestação de ID. 103436930 a parte Autora informa que a empresa LIVANOVA BRASIL COMERCIO E DISTR.
DE EQUIPAMENTOS MÉDICOHOSPITALARES LTDA não foi intimada através do e-mail enviado em Id. 102921227, assim apresenta novo endereço eletrônico e contato telefônico para a efetiva intimação.
II – Desse modo, INTIMEM-SE a empresa LIVANOVA BRASIL COMERCIO E DISTR.
DE EQUIPAMENTOS MÉDICOHOSPITALARES LTDA pelo endereço eletrônico [email protected].
III – No mais, a ASSOCIAÇÃO NOVA SINOP CLÍNICA, voluntariamente acostou aos autos, novo ORÇAMENTO (ID. 103429265), informando que o orçamento apresentado pelo Autor em ID. 102780098 “foi elaborado incorretamente por uma das colaboradoras, sendo utilizado valores de outro procedimento cirúrgico”, razão pelo qual requer a “juntada do novo orçamento com valores corretos para melhor análise”.
IV - Nesse contexto, em que pese a decisão de ID. 102808457 ter determinado a notificação do Hospital Santo Antônio para fornecer à parte Autora o procedimento cirúrgico pleiteado, na medida em que apresentou o menor orçamento nos autos (ID. 102780096), hei por bem DETERMINAR a NOTIFICAÇÃO do HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, bem como do HOSPITAL DOIS PINHEIROS (ID. 102780091), para que possam se MANIFESTAR nos AUTOS, a fim de informarem se há INTERESSE na RETIFICAÇÃO DOS VALORES JÁ APRESENTADOS ou pela MANUTENÇÃO DOS VALORES.
V – Concomitantemente, INTIME-SE a parte AUTORA, por intermédio de seu Advogado, para INFORMAR nos autos se o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO já foi AGENDADO pelos prestadores notificados em ID. 102955087.
VI – Oportunamente, CONCLUSO.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
08/11/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 17:44
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017912-96.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MIGUEL VALDENIR DELPINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I - Considerando que novamente o Requerido descumpriu comando judicial (ID. 102213468), DEFIRO o PEDIDO de BLOQUEIO na CONTA do ESTADO DE MATO GROSSO, devendo ser efetivado no valor dos menores ORÇAMENTOS apresentados, quais sejam, HOSPITAL SANTO ANTÔNIO (ID. 102780096), DR.
PABLO FRUETT (ID. 102780116), LIVANOVA BRASIL (ID. 102777637) e QUALITY COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS (ID. 102780104).
II - Portanto, NOTIFIQUEM-SE o particulares apontados acima para que REALIZEM o procedimento vindicado pela parte Autora, e após, encaminhe aos autos a NOTA FISCAL com a discriminação dos valores dispendidos na realização do procedimento, bem como, informe o número da conta bancária para transferência da quantia BLOQUEADA, qual seja, R$ 228.952,32 (duzentos e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), o que, desde já, fica autorizado a ser procedido mediante ALVARÁ de LIBERAÇÃO.
III - CONCLUÍDA a DETERMINAÇÃO constante no “Item alhures” e com o APORTE da NOTA FISCAL, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE de acordo com o art. 11 § 4º do Provimento nº 02/2015 da CGJ/TJMT, “in verbis”: “§ 4º - Uma vez aportada aos autos a nota fiscal mencionada no ‘caput’ deverá o magistrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, abrir vistas dos autos para que o ente público (parte ré) se manifeste acerca da prestação de contas facultando-lhe a adoção das providências necessárias – inclusive comunicando acerca da documentação comprobatória dos gastos às Secretarias de Saúde e de Fazenda, municipal ou estadual, conforme o caso, e aos órgãos de controladoria interna, no caso do Estado de Mato Grosso a Auditoria Geral do Estado (AGE)”.
IV - Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO para apreciação e ulteriores deliberações quanto ao APERFEIÇOAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL. Às providências.
Intime-se.
CUMPRA-SE, com URGÊNCIA, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo CÓPIA desta DECISÃO como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
01/11/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017912-96.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MIGUEL VALDENIR DELPINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I - Consoante se infere dos autos, até o momento o REQUERIDO não disponibilizou à parte Autora, a “CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CRISES EPILÉTICAS NÃO CONTROLADAS”, conforme concedido LIMINARMENTE em ID. 102002117.
O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL é pacífico no sentido de reconhecer o DEVER do PODER PÚBLICO em DISPONIBILIZAR os MEIOS NECESSÁRIOS à MANUTENÇÃO da VIDA, até mesmo ARCANDO com as DESPESAS oriundas da INTERNAÇÃO de PACIENTE CARENTE de RECURSOS e em IMINENTE RISCO de VIDA.
Com efeito, o DIREITO à VIDA e à SAÚDE encontra-se erigido na Constituição Federal, art. 196, como DIREITOS FUNDAMENTAIS, o qual não somente estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o ACESSO UNIVERSAL e IGUALITÁRIO aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, “in verbis”: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Agindo dessa forma, ADIANDO IMOTIVADAMENTE a determinação judicial ou simplesmente descumprindo-a, os Requeridos e/ou qualquer outro que assim agir, poderá incorrer na prática do CRIME de DESOBEDIÊNCIA, previsto no artigo 330 do Código Penal, ou, conforme o caso, de PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal.
Registre-se que a execução da decisão concedida em sede de antecipação da tutela é imediata, expressa no mandado judicial, sendo certo que “o não atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330), e por ele responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante, dada à natureza permanente do delito”, consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 15ª edição, Malheiros Editores, pág. 69.
II - Nesta esteira, concedo novamente ao Requerido a oportunidade para cumprir o comando judicial de ID. 102002117, para tanto, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do DIRETOR do ESCRITÓRIO REGIONAL de SAÚDE em SINOP/MT (ou quem às vezes o fizer), para DAR, IMEDIATO, CUMPRIMENTO à DECISÃO INICIAL, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL, por oportuno, SALIENTO que os RESPONSÁVEIS pela SAÚDE PÚBLICA do ESTADO podem incorrer nas SANÇÕES de RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, CRIMINAL e ADMINISTRATIVA na hipótese da parte Autora sofrer sequelas ou falecer em razão do descumprimento ou cumprimento tardio da citada ordem judicial.
III - ACASO ocorra NOVO DESCUMPRIMENTO da ORDEM LIMINAR pelo REQUERIDO, compete a parte Autora APRESENTAR aos autos 03 (três) ORÇAMENTOS referente ao PROCEDIMENTO almejado, ou JUSTIFICAR a IMPOSSIBILIDADE em FAZÊ-LO.
Ressalto que “Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados”.
Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
IV – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
CUMPRA-SE, com URGÊNCIA, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo CÓPIA desta DECISÃO como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
24/10/2022 18:52
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:52
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 13:32
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017912-96.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MIGUEL VALDENIR DELPINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MIGUEL VALDENIR DELPINO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado.
Aduz a inicial que “o paciente necessita com urgência da realização de cirurgia para tratamento de crises epiléticas não controladas”. (sic) Segue aduzindo que “nada obstante, a situação retratada, até a presente data nenhuma medida efetiva foi tomada por parte do poder público no sentido de submeter o Requerente ao procedimento médico”. (sic) Por essas razões, REQUER, “seja, com fundamento no artigo 300 e seguintes c/c artigo 497, ambos do Código de Processo Civil, concedida, inaudita altera pars, a Tutela De Urgência Específica para compelir os requeridos a disponibilizarem, imediatamente, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais, cirurgia para tratamento de crises epiléticas não controladas, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, internação em UTI, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual”. (sic) CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar na análise dos autos, cumpre consignar que o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA admitiu o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos seguintes recursos: Resps’s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT e RMS’s n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT.
Assim, diante das TESES FIXADAS em Incidente de Assunção de Competência nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 64525-MT (2020/0235127-7), temos que, “in verbis”: “(...) Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.
Tese D) A Resolução n.º 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT” (STJ - RMS: 64525 MT 2020/0235127-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2021 – grifo nosso).
Assim, passo a analisar os presentes autos, eis que ESTE JUÍZO é COMPETENTE para apreciar a matéria “sub judice”.
Debruçando sobre os autos, verifica-se, da análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, que estão PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR pleiteada. “In casu”, a PRETENSÃO AUTORAL MERECE ACOLHIMENTO, eis que foram preenchidos os requisitos autorizadores da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão dos LAUDOS MÉDICOS de IDs. 101986127 e 101986131.
Nesse diapasão, verifica-se que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, solidariamente, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer sequelas significativas se a ordem for apenas concedida em decisão final.
Ora, é cediço que a proteção da saúde e o dever de assistência médica por parte do Estado é uma atividade indispensável.
Tanto é assim que a Constituição Federal resguarda em seu artigo 198 e seguintes como será prestado esse Direito Social, após dispor em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É certo que compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos.
Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações.
No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS -, vale destacar que há responsabilidade solidária dos Entes Federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde.
Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhes cabe.
Além disso, a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei 8.080/90, a qual descreve os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º).
Nesse sentido, colaciono excerto de julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG / PE.
Repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Ministro Luiz Fux.
Julgado em 05/03/2015 - grifo nosso).
Nesse cenário, não há dúvidas acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, eis que a situação atual de saúde da parte Autora evidencia a necessidade do pedido pleiteado, conforme RECOMENDAÇÃO EXPRESSA nesse sentido, na medida em que, conforme laudo médico subscrito pela Dra.
Isabella D’Andreia Meira, CRM-RJ 52-62695-3, o “paciente Miguel Valdenir Delpino encontra-se em acompanhamento neurológico com quadro de epilepsia farmacorresistente pós encfalite herpética.
No momento com crises diárias com prejuízo significativo de sua qualidade de vida e risco de traumas e morte.
Fez uso de diversas medicações antiepilépticas sem resposta terapêutica.
No momento em uso de levetiracetam 3000mg/d, carbamazepina 1400mg/d, clobazan 40 mg/d e canabidiol 400 mg/d sem controle adequado de suas crises.
Possui ressonância de crânio com presença de redução hipocampal bilateral sem indicação de cirurgia ressectiva.
Portanto, indico implantação do estimulador do nervo vago.
A frequência aumentada de suas crises além de interferir na qualidade de vida aumenta o risco de traumas importantes e de morte súbita (SUDEP) (...) trata-se uma necessidade urgente para este paciente, pois suas crises são muito frequentes com risco de lesões corporais bem como risco de morrer”. (sic) Como visto, há gravidade na situação do paciente, e, portanto, necessita ter assegurado o direito constitucional à saúde, com a disponibilização do tratamento indicado, eis que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o ônus do seu tratamento.
Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao REQUERIDO que DISPONIBILIZE, IMEDIATAMENTE à parte Autora, seja na REDE PÚBLICA ou PRIVADA, às suas expensas, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde dela, qual seja, “CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CRISES EPILÉTICAS NÃO CONTROLADAS”, conforme LAUDOS MÉDICOS de IDs. 101986127 e 101986131, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
Outrossim, DEFIRO os DEMAIS PEDIDOS, para DETERMINAR ao REQUERIDO que disponibilize a parte AUTORA, outros procedimentos que se mostrarem necessários, CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO de LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, e a devida REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Para tanto, NOTIFIQUE-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, os COORDENADORES DA CAF, GEMEX e COREG, TODOS DA SES/MT e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP/MT para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão.
Caso dependam do NAT, deverão COMUNICAR este JUÍZO “in continenti”, inclusive por meio de E-MAIL/TELEFONE, SOB PENA de ensejar a CARACTERIZAÇÃO, também, do “DESCUMPRIMENTO” de “ORDEM JUDICIAL”.
CITEM-SE, INTIMANDO-SE o Requerido da presente decisão, para, em querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Com a contestação, vistas à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Às providências.
Intime-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
20/10/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2022 17:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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