TJMT - 1009843-05.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 19/08/2025 23:59
-
11/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 14/05/2025 23:59
-
10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 09/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:57
Decorrido prazo de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:57
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 06/05/2025 23:59
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 14/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 18/12/2024 23:59
-
17/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 03/12/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 18/11/2024 23:59
-
08/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1009843-05.2022.8.11.0006.
RECONVINTE: CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
INTIME-SE o credor para comprovar o recolhimento das custas referentes à consulta via sistema, para fins de obtenção do endereço do devedor.
Fixo o prazo de 15 (quize) dias.
CUMPRA-SE.
CÁCERES, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:27
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009843-05.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO CLAUDIOMAR GOMES POLO PASSIVO: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da certidão negativa do oficial de justiça de ID n.127538813, no prazo de 05 dias.
Cáceres/MT, 29 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009843-05.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO CLAUDIOMAR GOMES POLO PASSIVO: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em atenção ao pedido contido no ID nº 124712704 e seu(s) anexo(s), cumprindo a determinação da Mm Juiz de Direito Rafael Siman Carvalho, contida no art. 3º da Ordem de Serviço n. 01/2023, CONVERTO os presentes autos em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, assim, INTIMO pessoalmente o Executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 11.390,73 (onze mil, trezentos e noventa reais e setenta e três centavos),.
Não ocorrendo o pagamento voluntário deverá ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios em dez por cento ( art. 523, §1º do CPC).
Bem como EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER ANEXADO NOS AUTOS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO A SER CUMPRIDO OPORTUNAMENTE . 31 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:31
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:11
Decorrido prazo de CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009843-05.2022.8.11.0006.
AUTOR: CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA REU: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CABICEIRA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÕES LTDA (ME) em face de SARITA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA.
Em síntese afirma que é credor da importância de R$ 9.306,05 (nove mil, trezentos e seis reais e cinco centavos), representada por documento hábil, consistente em três cártulas de cheque emitidas pela parte demandada, cada uma no valor de R$ 2.500,00.
Requereu ao final a condenação do devedor.
Citado (id 104768701) o requerido quedou-se inerte (id 108480169).
Ao id 106184646 a autora requereu o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte requerente pleiteia nos autos o pagamento de dívida contraída pela parte requerida, haja vista o inadimplemento.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), bem como, no art. 701, §2º do mesmo Códex por estar o pedido inicial respaldado em início de prova, e o requerido não embargou.
O prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos há muito já decorreu, vez que o mandado de citação foi juntado no dia 23/11/2022 (id 104768701).
Com efeito, decreto a revelia da parte requerida, já que não apresentou embargos.
E, sendo revel, faz-se necessário a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial esta respaldada em cheques emitidos pela requerida nos quais há carimbo de devolução (id 101852182).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, dispõe que: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A prova escrita cogitada pelo artigo acima é aquela que conduz à dedução de que efetivamente houve uma relação jurídica entre as partes e que desta relação originou uma obrigação de pagar certa quantia em dinheiro ou de entregar determinada coisa.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo – 4ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012 – Pg.950).
No caso dos autos, como já dito, a inicial encontra-se lastreada em cheques emitidos pela requerida os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Esses documentos corroboram a assertiva contida na petição inicial (art. 373, inciso II do CPC).
E como não houve peça de defesa, a requerida deixou de opor resistência à pretensão, notadamente por não apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor tal como prevê o ônus da prova insculpido no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, a ação deve ser julgada procedente. É como decido! Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I e 701, §1º, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, como consequência CONSTITUO, de pleno direito, em título executivo judicial, CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo e CONDENANDO o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 7.500,00 (sete e mil quinhentos reais) sobre os quais deverão incidir juros simples de 1% a.m. e correção monetária (INPC) desde a data do inadimplemento.
Condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa (art. 85, §2°, incisos I a IV do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para que apresente o demonstrativo atualizado da dívida e intime a requerida para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
30/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009843-05.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA POLO PASSIVO: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Autora, na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 05 (Cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo da parte Requerida.
Cáceres - MT, 30 de janeiro de 2023.
Carlos Henrique Floriano Barbosa Assinado Digitalmente -
30/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 03:24
Decorrido prazo de OUTROS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:37
Decorrido prazo de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 06:48
Decorrido prazo de SILVIO CLAUDIOMAR GOMES em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009843-05.2022.8.11.0006.
AUTOR: CABICEIRA, COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA REU: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA Vistos, etc...
Cuida-se de ação monitória proposta por Cabiceira, Comercio e Serviços de Refrigeração LTDA, em face de Sarita Comercio de Alimentos e Transportes LTDA.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, qual seja, o pagamento de quantia em dinheiro, (art.700, I, do CPC/2015), havendo probabilidade do direito da parte Autora, tendo em vista a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente.
Deste modo, promova-se a expedição do mandado de citação para pagamento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa (art. 701, CPC), no prazo de quinze dias, nos termos do pedido inicial, constando-se que neste mesmo prazo poderá o requerido oferecer embargos (art. 702, CPC).
Conste-se ainda que se cumprido o mandado, ou seja, havendo o pagamento, ficará a parte Requerida, isenta do pagamento de custas processuais (art.701, §1º, CPC) e que, não cumprindo a obrigação ou não oferecendo embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702, §8º, CPC).
Por fim, à conclusão.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
21/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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