TJMT - 1062948-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARA ROBERTA CHICAROLLI em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALENCAR CANTAO em 24/01/2023 23:59.
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30/12/2022 01:11
Recebidos os autos
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30/12/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 01:36
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 21:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:34
Extinto o processo por desistência
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24/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:04
Audiência Conciliação juizado cancelada em/para 30/01/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/11/2022 17:39
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062948-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARA ROBERTA CHICAROLLI, RAFAEL ALENCAR CANTAO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Pedido De Liminar”, ajuizada por RAFEL ALENCAR CANTÃO e MARIA ROBERTA CHICAROLLI contra 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que da data de 08/05/2022 adquiriu da reclamada 02 (duas) passagens aéreas, de ida e volta, com destino a Recife, com embarque para o dia 01/11/2022, no valor de R$ 1.318,80 (um mil, trezentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Aduz que logo após a aquisição das referidas passagens não recebeu formulário para preenchimento dos dados dos viajantes, de deveria ser enviado em até 20 (vinte) dias, sendo que por inúmeras vezes tentou solucionar administrativamente, porém sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1) Seja deferida a medida liminar, intimando-se a ré, para que proceda com a emissão das passagens aéreas em nome dos autores, utilizando os dados pessoais declinados nesta petição inicial, impondo o prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
E isso porque, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da parte autora, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Prudente, pois, o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória.
Outrossim, conforme irrompe das normas legais, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro de probabilidade sobre o alegado, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido.
Dessa forma, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Vale acrescentar, por oportuno que, a empresa reclamada afirma que houve o enviou do formulário para emissão das passagens no dia 28/05/2022 o qual não foi preenchido (ID. 102204535), sendo que ao menos nessa fase de cognição sumária, não há como apreciar a liminar requestada sem incursionar no mérito da causa, o que é defeso, nesta oportunidade, uma vez que se trata de fase meramente introdutória do processo, devendo, por isso, ser objeto de definitiva apreciação em sentença.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/10/2022 22:19
Devolvidos os autos
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26/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062948-09.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.318,80 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARA ROBERTA CHICAROLLI Endereço: RUA DOUTOR EURÍCLES MOTA, 130, Bloco C3, Apto.13., JARDIM GUANABARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-715 POLO PASSIVO: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AV.
PRES.
CARLOS LUZ 3001,, LJ.ST113,, ANDAR 1, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 30/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de outubro de 2022 -
24/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:10
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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