TJMT - 1012131-93.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AMARAL E BARION ADVOGADOS em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ROGERIO HENRIQUE DA SILVA em 28/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1012131-93.2022.8.11.0015.
Com lastro no conteúdo do art. 9.º do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do teor das petições arquivadas nos eventos n.º 113267061 e 121356556.
Após, venham conclusos para decisão.
Sinop/MT, em 8 de março de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
08/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:22
Expedição de Mandado
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24/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 10:24
Decorrido prazo de ROGERIO HENRIQUE DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 10:32
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1012131-93.2022.8.11.0015.
Item I – Compulsando detidamente o feito, verifica-se que, diferentemente do alegado pelo executado (ID n.º 92344446), não houve a inclusão do montante pleiteado no presente requerimento de cumprimento de sentença nos autos da ação de execução n.º 0017588-70.2015.811.0015. É que, não obstante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso tenha entendido pela possibilidade de inclusão, no valor do débito principal, das verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução, a corte negou provimento ao agravo de instrumento n.º 1018852-43.2021.8.11.0000, na medida em que a sentença prolatada nos embargos à execução ainda não havia transitado em julgado, inexistindo título executivo judicial.
Antes mesmo do trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução (que ocorreu em 24/08/2022 – ‘vide’ ID n.º 93772206 dos autos da ação n.º 0008234-84.2016.8.11.0015), em 12/07/2022, o exequente formulou o presente requerimento de cumprimento provisório de sentença (que veio a se tornar definitivo após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução).
Esta circunstância recomenda que, para evitar tumulto processual, o processamento da execução das verbas de sucumbência arbitradas nos embargos à execução deve prosseguir neste feito.
Diante disto, Indefiro o pedido acostado ao ID n.º 92344446.
Item II – Determino que se proceda à penhora no rosto dos autos da ação de execução n.º 0017588-70.2015.8.11.0015, em trâmite neste juízo, dos créditos e de direitos patrimoniais do executado Rogério Henrique da Silva.
Havendo penhora, intimem-se as partes.
Item III – A fim de viabilizar o pedido de diligências nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com o objetivo de amealhar informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição judicial, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das guias de cobrança para as consultas, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, bem como apresente memória de cálculo atualizada da dívida.
Após, voltem os autos conclusos.
Item IV – Intimem-se.
Sinop/MT, em 20 de outubro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
20/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:02
Decisão interlocutória
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15/09/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 13:11
Decorrido prazo de AMARAL E BARION ADVOGADOS em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 19:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 06:38
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Expediente • Arquivo
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