TJMT - 1006500-44.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:30
Baixa Definitiva
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18/11/2022 14:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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18/11/2022 14:30
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DIVINA em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:23
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1006500-44.2021.8.11.0003 RECORRENTE: MARIA DIVINA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto Maria Divina com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 135313160): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU – JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA – RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. (TJ-MT 10065004420218110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação, interposta por Maria Divina, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em virtude da mesma litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 81 do mesmo Códex.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação aos artigos 79, 80 e 81 do CPC, porquanto “(...) diante da ausência de comprovação de que o Recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, e causar prejuízo à recorrida, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (...)”.
Recurso tempestivo (id 139333173).
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 139260177).
Contrarrazões apresentadas (id 142597660). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) A teor do que dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, de forma que não é cabível o exame de matéria fático-probatória, por força da Súmula 7/STJ.
In casu, a alegada violação aos 79, 80 e 81 do CPC está amparada na assertiva de que “(...) diante da ausência de comprovação de que o Recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, e causar prejuízo à recorrida, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (...)”.
Quanto a este ponto, consignou-se no aresto recorrido: “(...) Ao ajuizar a ação a parte autora, ora apelante, afirma que o empréstimo em questão foi frauduloso e que em razão disso vinha sofrendo prejuízos de ordem moral, face aos descontos realizados em sua única fonte de renda, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro dos valores pagos.
Por sua vez, a instituição financeira, aqui apelada, por meio dos documentos que instruíram o feito, comprovou satisfatoriamente que a recorrente celebrou um empréstimo consignado com descontos realizados sobre o seu benefício beneficiário (Id 131396307 – págs. 7/13).
Não há como a recorrente alegar desconhecimento do contrato, uma vez que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário é idêntica à que consta nos seus documentos pessoais e do instrumento procuratório (Ids 131396293 e 131396295).
Não fosse suficiente, a recorrida ainda demonstrou o comprovante da liberação do crédito, documento este suficiente para demonstrar que a requerente efetivamente recebeu o valor contratado (Id 131396307 – pág. 2).
Desse modo, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes, restou igualmente demonstrado que houve alteração da verdade dos fatos pela autora, o que configura litigância de má-fé diante da conduta em distorcer a realidade dos fatos na inicial (art. 80, inciso II e III do CPC), tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima. (...)”.
Logo, a revisão do entendimento adotado no aresto recorrido nesse aspecto enseja o exame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na destacada súmula, conforme o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral, em razão da comprovação da validade da relação jurídica entre as partes, visto que os documentos apresentados pela parte recorrida fazem prova acerca da contratação de empréstimo. 2.
A análise dos fundamentos que levaram o Juízo a quo a condenar a parte por litigância de má-fé, em regra, demanda revolvimento do acervo fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
In casu, o Tribunal de origem asseverou que o agravante alterou a verdade dos fatos com tentativa de obtenção de vantagem indevida. 4.
Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399945 MS 2018/0307473-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) (g.n) Destaca-se, ainda, que resta prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade relativos à alínea “c” (art. 105, III, CF), em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO IRRISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 3.
Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 4.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em virtude da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1765987/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018). (g.n.) A partir dessas premissas, é incabível a revisão do entendimento adotado pela Câmara de origem, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:35
Recurso Especial não admitido
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:36
Recebidos os autos
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11/08/2022 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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11/08/2022 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2022 00:25
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:43
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA - CPF: *62.***.*47-87 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2022 20:04
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 01:06
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:30
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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