TJMT - 1008404-82.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:02
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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28/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 19:50
Decorrido prazo de GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
14/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:53
Devolvidos os autos
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10/08/2023 17:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/08/2023 17:53
Juntada de acórdão
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10/08/2023 17:53
Juntada de acórdão
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10/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:53
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 17:53
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 17:53
Juntada de impugnação aos embargos
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10/08/2023 17:53
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/08/2023 17:53
Juntada de intimação
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10/08/2023 17:53
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2023 17:53
Juntada de acórdão
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10/08/2023 17:53
Juntada de acórdão
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10/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:53
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 17:53
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 17:53
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 17:53
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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10/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:34
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2022 04:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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16/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1008404-82.2021.8.11.0041.
Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de tempestividade de Id 103695142 do Recurso de Apelação de Id 103623435 - págs. 1/17, subam estes autos à Egrégia Instância Superior, na oportunidade, apresento meus protestos de estima.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 11 de novembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
12/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:58
Decisão interlocutória
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11/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal. -
10/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 06:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/10/2022 14:55
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1008404-82.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: ZENI OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença Vistos etc.
Zeni Oliveira Nogueira, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em desfavor de Banco Honda S/A, igualmente qualificado e representado, alegando em suma o que segue.
Afirmou a requerente que é pessoa idosa, pensionista do INSS.
Na qualidade de beneficiária do INSS, recebe seus proventos mensalmente em conta corrente.
Alegou a requerente que firmou com o requerido um contrato de crédito direto ao consumidor em 03/08/2018, no valor de R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 70 parcelas com desconto em conta corrente (Agência: 3940-3, Conta: 22512-6) , com prazo inicial em 01/10/2018 e final em 01/07/2024.
Asseverou que há incidência indevida no contrato de juros remuneratórios abusivos e capitalização mensal de juros.
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.
No mérito, pleiteou a procedência da ação com a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios, com a exclusão da capitalização mensal de juros, a repetição do indébito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestando pelos meios de prova admitidos, deu à causa o valor de R$ 11.172,50 (onze mil e cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de ID 51334262 foram concedidos à requerente os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e determinada a citação do requerido.
Regularmente citado (ID 51629521), o requerido apresentou contestação e documentos de ID’s 53376660 a 53376671, tempestivamente (certidão de ID 53481823).
Preliminarmente alegou a inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciaria gratuita com o pagamento das custas processuais e extinção da ação.
No mérito, argumentou acerca da impossibilidade de revisão do contrato, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, da legalidade dos encargos pactuados, devendo ser este mantido em sua integralidade, e por fim, pleiteou a improcedência da ação, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, a requerente apresentou impugnação à contestação, conforme ID 54029463, rebatendo os argumentos do requerido.
Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Intimados para manifestarem expressamente sobre a possibilidade de audiência de conciliação, a parte requerente apresentou proposta de acordo junto ao ID 76044092, no entanto, rejeitada pelo requerido.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato, na qual o requerente alegou que há incidência abusiva de juros no contrato, acima da média.
As questões aqui em discussão não estão a exigir dilação probatória por envolverem matéria exclusivamente de direito, possibilitando assim o julgamento do processo no estado em que se encontra, de conformidade com a previsão contida no artigo 355, inciso I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar arguida.
Preliminares Da inépcia da inicial Em sua defesa, alegou o banco requerido preliminarmente a inépcia da inicial, aduzindo que os autores deixaram de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Inconsistente a preliminar.
Com efeito, entendo presente o interesse processual, porquanto a medida judicial requerida atende ao binômio - necessidade-utilidade.
Bem ainda, vejo que a requerente foi coerente na sua narrativa e questionamento, acostando à exordial cópia do contrato firmado entre as partes, indicando as cláusulas que pretendia controverter, especificando o que estava a pedir em Juízo.
Desta forma, verifico dos questionamentos da exordial que constam discriminadas as cláusulas do contrato que objetivam os requerentes a análise da abusividade.
Ademais, entendo que é perfeitamente possível o pedido de revisão do contrato, na medida em que a parte se vê diante da necessidade de recorrer ao poder judicante na busca de proteção a um direito seu pretensamente violado, utilizando para isso do procedimento processual adequado, não havendo assim porque falar em inépcia da inicial.
Logo, não se evidencia a alegada carência de ação, por inépcia da inicial, uma vez que os pedidos e a medida judicial requerida atendem ao binômio - necessidade-utilidade.
Deste modo rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação ao deferimento da gratuidade ao autor Em sua defesa, impugnou o Banco requerido o deferimento da gratuidade à requerente, aduzindo que estes não comprovaram seu estado de necessidade.
Tenho que seu argumento não merece guarida.
Inicialmente, verifico dentre os argumentos do requerente, a declaração de hipossuficiência apresentada, entendo que goza a declaração de miserabilidade acostada de presunção relativa de veracidade que deve ser desconstituída por prova robusta e cabal.
Com efeito, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Ademais, observo que quando da análise dos argumentos dos autores na exordial entendeu o Juízo serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça, deferindo-lhes o pedido na decisão de ID 51334262, passando a decisão irrecorrida.
Logo, o pedido do Banco requerido não merece prosperar.
Passo à análise do mérito da presente ação.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme decisão de ID 51334262, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, invertendo o ônus probatório ante a patente vulnerabilidade técnica e jurídica da requerente.
Da declaração genérica de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes O art. 141 do Código de Processo Civil reproduz o brocardo do direito romano sententia debet esse libello conformis.
Assim, o mister do julgador restringe-se à tutela reclamada pelo particular, permitindo-se-lhe de conhecer pedidos genéricos somente nos casos do art. 324 da mesma Carta, o que não é o caso dos autos.
Logo, tendo em vista que era possível à parte autora determinar as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior Tribunal de Justiça[1] , vão indeferidos os pedidos genéricos.
Dos juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, é cediço que mesmo depois do pronunciamento do egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso na antiga ADIn nº 4-7/DF, podiam ser pactuados pelas partes interessadas, podendo ultrapassar os 12% ao ano, já que a regulamentação da norma constitucional (art. 192, § 3º, da CF) nunca foi feita.
Competentes, por isso, dentro das regras infraconstitucionais, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional para dizer das taxas.
A abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.
Esta tem sido a posição do e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3.
Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007⁄0138353-5 – RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009).
Ainda, tenho que deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de afastar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC, lembrando que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro e não como limite.
No caso, o contrato de crédito direto do consumidor firmado em 03/08/2018 constante de ID 51018088, com taxa de juros pactuada em 5,59% ao mês.
No período a taxa de juros para o contrato foi de 8,34% ao mês (agosto/2018 – crédito pessoal não consignado), segundo a tabela estipulada pelo Banco Central (fonte: http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES).
Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, inexistem as alegadas abusividades dos juros pactuados, pois, como dito, a taxa média é utilizada como parâmetro e não como regra de limite, sendo que os juros contratados não destoam da média praticada pelo mercado, não havendo taxa maior que o dobro da média, o que caracterizaria a abusividade, sendo que a diferença da taxa mensal é de pouco mais de um ponto percentual e a anual de doze pontos percentuais.
Assim, não há que se limitarem os juros remuneratórios da cédula de crédito bancário, objeto da ação, e mantenho os juros remuneratórios como contratados de em 5,59% ao mês.
Da capitalização dos juros Estando hoje pacificada a capitalização dos juros nos termos da MP 2170-36/2001, não havendo se falar em ilegalidade da cobrança.
Doutro lado, rebela-se o requerente também contra a forma de capitalização da dívida, sendo mais uma vez improcedente a sua argumentação, haja vista que, desde a vigência da MP 1.963-17/2000, não é mais vedada a capitalização mensal de juros, conforme salienta a súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Assim, temos duas condições para a validação da capitalização em periodicidade inferior ao ano: que tenha sido contratada após março de 2000; que tenha havido expressa previsão dessa incidência no contrato.
Pois bem, verifica-se, na hipótese, que estava expresso nos contratos, firmados a partir de 2007, ou seja, na vigência da referida Medida Provisória, que a taxa de juros anual seria superior ao décuplo da taxa de juros prevista ao mês, o que, segundo a Súmula 541 do mesmo STJ já é suficiente a caracterizar a capitalização mensal, sendo desnecessária a explicitação textual do que já consta matematicamente expresso, verbis: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Logo, se a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal por pressuposto está autorizada a capitalização dos juros, desde que não ultrapasse a taxa anual contratada.
Destarte, também aqui não merece revisão o contrato em debate, mantenho o contratado.
Dos danos morais No que tange à pretensão da requerente em ser ressarcido por perdas e danos, totalmente descabida, uma vez que para a caracterização do dano moral deve-se levar em conta a violação dos direitos da personalidade e, na medida em que os direitos da personalidade estão sustentados na dignidade da pessoa humana, então o dano moral viola a própria dignidade humana.
Não constatei, a partir da narração dos fatos constante da exordial, qualquer mácula à reputação da requerente, ou à sua segurança e tranquilidade, pois o fato de a requerente ter tido dissabores, não se caracteriza dano moral algum, posto que, o dano moral é mais do que isso, a prova do dano moral é a prova da violação do dano a personalidade (dor, vexame, humilhação...), quando causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo, o que não ocorreu, no presente caso.
Observo que dos elementos trazidos pela parte requerente aos presentes autos, não restou configurado o dano moral, portanto, não merece guarida o seu pedido em ser compensada em indenização a título de dano moral, por falta de elementos configuradores do dano capaz de ensejar o surgimento de um dever de indenização.
Da repetição de indébito Como analisado anteriormente, não foi constatada a incidência abusiva de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, logo, não cabe aqui a repetição de indébito.
Neste sentido temos a jurisprudência: Repetição do Indébito.
Cerceamento de Defesa.
Dano Moral.
Honorários.
Sucumbência recíproca.
Compensação. 1 - Não há cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de informantes se o que se pretende com as declarações desses está devidamente comprovado por documentos contidos nos autos. 2 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, § único, do CDC). 3 - Para a incidência da norma, necessário que tenha havido o efetivo pagamento da quantia indevida.
Não basta, portanto, a simples cobrança. 4 - Mero dissabor, irritação ou aborrecimento, causado por cobrança, não causa dano moral passível de reparação, máxime porque foi declarada a inexistência do débito cobrado. 5 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21). 6 - Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n.690217, 20120910080874APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013.
Pág.: 207) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É pacífico o entendimento de que a ofensa à reputação, ao bom nome e conceito que a empresa goza na sociedade configura dano passível de ser tutelado pelo direito.
Assim, é necessário que haja ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, para que seja considerada lesada em sua esfera extrapatrimonial.
Caso dos autos em que não se verifica a ocorrência de lesão a bem jurídico da autora, uma vez que a mera cobrança indevida de valores relativos a serviço de telefonia, por si só, não constitui causa apta a justificar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto ausente ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Precedentes da Câmara.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A devolução prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC refere-se a "pagamento em excesso", do que aqui não se cuida.
A apelante não comprovou o pagamento de nenhuma das faturas recebidas, não fazendo jus a repetição do indébito.
NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/09/2012) (grifo nosso) DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e, de consequência, declaro extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que ficará suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
AT/Cuiabá, 19 de outubro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário [1] “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” -
19/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2022 07:55
Decorrido prazo de ZENI OLIVEIRA NOGUEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:21
Decorrido prazo de ZENI OLIVEIRA NOGUEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 05:33
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 04:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 10:24
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 06:44
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:51
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 06:18
Decorrido prazo de ZENI OLIVEIRA NOGUEIRA em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 06:18
Decorrido prazo de ZENI OLIVEIRA NOGUEIRA em 22/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2021 17:58
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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