TJMT - 1000183-48.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 07:56
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 06:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000183-48.2022.8.11.0018.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: ROSIVALDO DA SILVA SANTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE -SICOOB CREDIP, em face de ROSIVALDO DA SILVA SANTOS, qualificados nos autos.
No ID 135397375, a parte exequente informou o pagamento integral do débito, pugnando assim, pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”, assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada, ante o princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juara – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito -
11/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
21/11/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 06:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000183-48.2022.8.11.0018.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: ROSIVALDO DA SILVA SANTOS Vistos, etc.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que procede a pretensão do credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835 e art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para o fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz, até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ, devendo ainda, não ser a presente decisão disponibilizada pelo DJe sob pena de restar infrutífera.
Saliento que a diligência foi realizada na modalidade “teimosinha”, devendo-se aguardar 30 dias para juntada dos extratos.
Após o processamento da ordem perante as instituições financeiras, havendo bloqueio de valores, encaminhem-se os autos ao Cartório Judicial a fim de que procedam às intimações necessárias.
Caso resultar infrutífero a localização de valores ou bens, indique o credor bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, suspensa a prescrição (art. 921, III, §1º CPC), destacando que novos pedidos de localização de bens e valores via Sistema Sisbajud não será considerado indicação de bens.
Findo referido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará, independentemente de qualquer decisão (art. 921, §4º, CPC).
Findo referido prazo, não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com o início da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer decisão, ressalvando que com a localização de bens do executado, os autos deverão ser imediatamente desarquivados.
Após o prazo prescricional (03 anos – art. 206, §3º, V do Código Civil), contado a partir do arquivamento, vistas ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
-
16/10/2023 08:54
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2023 18:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 04:37
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 08:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:58
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Considerando o permissivo legal, impulsiono os autos com vista ao ilustre advogado da parte autora, para efetuar pagamento de diligência do senhor Oficial de Justiça (COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO) OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020). -
29/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1000183-48.2022.8.11.0018.
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: ROSIVALDO DA SILVA SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, que tramitará nos moldes dos artigos 509 e seguintes do NCPC.
Intime-se o executado para realizar o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias (artigo 523, do NCPC).
Desde já fica a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
28/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 11:46
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000183-48.2022.8.11.0018.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REU: ROSIVALDO DA SILVA SANTOS
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição intitulada “Ação de cobrança” ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra ROSIVALDO DA SILVA SANTOS.
Depreende-se da Inicial que a autora é uma instituição financeira, tendo o requerido como cliente.
O requerido possui um débito oriundo de faturas de cartão de crédito não pagas com a requerida.
Por isso, ajuizou a presente demanda, visando o recebimento dos valores.
Citada, a parte requerida não compareceu na audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para análise quanto à possibilidade do “julgamento antecipado” do mérito.
II FUNDAMENTAÇÃO Por ter sido devidamente citada e não apresentar contestação, DECRETO A REVELIA do requerido, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sobre a Revelia, Daniel Assumpção aponta que “é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação” “NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2006. 8. ed.
E-book, sem paginação”.
De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora à percepção da quantia de R$6.406,54, referente ao débito no cartão de crédito.
Alega, em síntese, que o requerido contratou os serviços do cartão de crédito e tornou-se inadimplente.
Por isso, faz jus ao recebimento da quantia acima mencionada.
Fazendo prova do fato constitutivo do seu direito, a parte autora apresentou o contrato de prestação de serviço, extrato da dívida e cópia das faturas.
O desenrolar processual leva à conclusão de que a parte autora provou o quanto necessário, já que a revelia, neste caso e como dito, operou seus efeitos “materiais”, tomando-se por “verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC/15).
Conclui-se, portanto, que a parte-autora é credora da importância de R$6.406,54, a título de pagamento das faturas.
Posto isto, comprovado pelo autor, de forma satisfatória, as suas alegações, bem como pelos efeitos “materiais” da revelia, conclui-se pela procedência quanto ao pleiteado.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para CONDENAR o requerido, ao pagamento da importância de R$6.406,54 a título de pagamento dos débitos referente as faturas de cartão de crédito.
Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, correção monetária e juros fluem desde o prejuízo/desembolso/vencimento, razão pela qual incidente a SELIC (englobando correção monetária e juros) desde a data do vencimento.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação.
CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários, das custas e despesas.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
18/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 18:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
24/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/07/2022 18:26
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2022 18:24
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 14/07/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
-
19/07/2022 19:43
Juntada de
-
14/06/2022 13:30
Decorrido prazo de ROSIVALDO DA SILVA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:05
Recebidos os autos.
-
23/05/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 21:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 02:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 12:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:05
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/07/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
-
25/04/2022 09:26
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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