TJMT - 1029462-04.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCINEIA TEREZA DA SILVA em 21/05/2024 23:59
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de LUCINEIA TEREZA DA SILVA em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de LUCINEIA TEREZA DA SILVA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:14
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCINEIA TEREZA DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
23/03/2024 02:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029462-04.2020.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: LUCINEIA TEREZA DA SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados bens, conforme acusado no extrato anexo.
Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
16/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:28
Decorrido prazo de LUCINEIA TEREZA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029462-04.2020.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: LUCINEIA TEREZA DA SILVA.
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte Requerente no ID. 117054646 requer pela execução via penhora online.
Em análise, constatou-se que, foi realizado penhora na modalidade Renajud e restou frutífera com a devida restrição do veículo, KAB 6310 MT VW/GOL SPECIAL, conforme ID. 116540967.
Isto posto, antes de qualquer decisão quanto ao pedido de nova penhora online SISBAJUD conforme ID. 117054646 INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 10 dias, manifestar quanto à restrição do veículo.
Na hipótese da parte Exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCINEIA TEREZA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 02:03
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
02/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2023 10:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCINEIA TEREZA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:24
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei -
21/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 14:55
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 14:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/11/2020 06:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 06:38
Decorrido prazo de LUCINEIA TEREZA DA SILVA em 13/10/2020 23:59.
-
17/10/2020 19:14
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2020 19:14
Transitado em Julgado em 13/10/2020
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01/10/2020 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2020.
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01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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24/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:13
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2020 17:13
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 16:20
Audiência de Conciliação realizada em 27/08/2020 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/08/2020 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 00:34
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 05:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/08/2020 17:55
Audiência Conciliação designada para 27/08/2020 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/08/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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