TJMT - 1012079-07.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1022804-64.2020.8.11.0000
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26/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:19
Processo Desarquivado
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31/07/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
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16/11/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012079-07.2020.8.11.0003.
AUTOR(A): ROSA FLORENCIO DOS SANTOS REU: EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA, SUZINEIA FERREIRA DE ALMEIDA Vistos etc.
Tendo em vista a existência de ação rescisória de nº 1022804-64.2020.8.11.0000 (id. 47023037), em tramite perante a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e sua relação de prejudicialidade externa com o presente feito, há necessidade de aguardar o desfecho da ação referenciada.
Neste contexto, prudente a suspensão da presente demanda, nos moldes do art. 313, V, “a”, do CPC, que assim dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo:(...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA POR PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE TARIFA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE AMBOS OS JUÍZOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DO FEITO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000714-05.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - ED: 00007140520198160185 Curitiba 0000714-05.2019.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA POR PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE TARIFA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE AMBOS OS JUÍZOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS E RETORNO À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000714-05.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.10.2021) (TJ-PR - APL: 00007140520198160185 Curitiba 0000714-05.2019.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 12/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2021)” Desse modo, SUSPENDO os presentes autos, até o desfecho da ação nº. 1022804-64.2020.8.11.0000 supramencionada, bem como, observado o prazo máximo de sobrestamento fixado no art. 313, §4º, do CPC.
Ressalto que, incumbe à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da demanda referenciada, promover o andamento destes autos, ou decorrido o prazo legal limite da suspensão em comento, requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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27/07/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 16:48
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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06/07/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 01:06
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 09:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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04/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 06:20
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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20/08/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 22:31
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 18:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2020 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 02:26
Decorrido prazo de SUZINEIA FERREIRA DE ALMEIDA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA em 29/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 14:35
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2020 00:54
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
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06/07/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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