TJMT - 1033558-91.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 14:03
Baixa Definitiva
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12/04/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/04/2023 14:02
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:25
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1033558-91.2022.8.11.0001 RECORRENTE: VERONICA APARECIDA ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.
Tal recurso tem como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, dissipar obscuridades ou contradições, como esclarece Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi." (in Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.181) Pois bem.
Embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios acima elencados, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, OS REJEITO na medida em que não há omissão a ser suprida ou mesmo obscuridades ou contradições a serem reparadas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
14/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA ALVES DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em havendo pedido de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, a parte Embargada deve previamente se manifestar, conforme tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões às alegações da parte Embargante.
Apresentada manifestação da parte Embargada, ou transcorrido in albis o quinquídio legal, volte-me concluso o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
16/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos
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27/11/2022 20:53
Conhecido o recurso de VERONICA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - CPF: *42.***.*09-25 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 15:58
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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