TJMT - 1031642-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:25
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 13:32
Decorrido prazo de JOSUE BENEDITO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:38
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:37
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:36
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:27
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:21
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:19
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:19
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:18
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:15
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:15
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:14
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 03:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:59
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:58
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:53
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 02:51
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 02:51
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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12/11/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSUE BENEDITO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/11/2022 23:59.
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29/10/2022 02:07
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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29/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031642-22.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSUE BENEDITO DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Reclamada, considerando que a anotação no cadastro interno aparece com o nome da empresa.
Igualmente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a reclamada não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da consumidora, aliado ao fato de que, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do beneficio (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Afasto a prejudicial da prescrição arguida pela Reclamada, pois, no caso em tela, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27, do CDC.(TJ-MT 10049264520198110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/04/2021).
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor, a declaração da inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais decorrentes de cobranças em cadastro de dívidas vencidas, no valor de R$110,10 (cento e dez reais e dez centavos).
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Analisado o processo e documentos que o instruem, verifica-se que a ação trata de pedido de indenização por danos morais devido à cobrança indevida, entretanto, mesmo com a inversão do ônus probatório, a Autora não logra êxito em comprovar seu pedido.
Isso porque os extratos colacionados aos autos não demonstram nenhuma negativação realizada- ID 83587786- 83587784 - 83587783.
Os registros na plataforma denominada Serasa Limpa Nome não representam restrição de crédito, visto que tem como finalidade apenas proporcionar meios para que os devedores negociem suas dívidas com uma política de descontos, conforme se observa por meio da explicações conditas no sitio eletrônico: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/.
Nesse sentido, cumpre registrar que o dano moral ocorre quando há ofensa à honra, privacidade, dignidade, intimidade, imagem ou ao próprio corpo físico, no caso em tela não há comprovação de dano de qualquer dessas espécies.
Dessa feita, não se verificando a ocorrência de comprovação de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte das Reclamadas, não há se falar em sua condenação por danos morais.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SIMPLES COBRANÇA.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Também deve ser registrado que os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros. 3. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (TJ-MT 10324688220218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2022).
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
19/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 15:24
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/09/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 18:26
Recebidos os autos.
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26/08/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 20:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:09
Decorrido prazo de JOSUE BENEDITO DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 02:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:38
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/06/2022 11:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/05/2022 14:25
Recebimento do CEJUSC.
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20/05/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/05/2022 14:24
Recebidos os autos.
-
20/05/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/05/2022 14:06
Recebimento do CEJUSC.
-
20/05/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/05/2022 16:03
Recebidos os autos.
-
18/05/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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16/05/2022 15:25
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2022 13:13
Recebidos os autos.
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16/05/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2022 13:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/06/2022 13:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
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03/05/2022 06:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 13:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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