TJMT - 1002955-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:44
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 02:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002955-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: JUARES DOMINGOS DOS SANTOS Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado ao processo no id. 116998098.
Deste modo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
10/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 15:18
Homologada a Transação
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09/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. -
25/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JUARES DOMINGOS DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 15:10
Expedição de Mandado
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002955-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: JUARES DOMINGOS DOS SANTOS Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de extinção proferida nos autos.
Em resumo, a parte embargante alega que a sentença de extinção deve ser reconsiderada, determinando seja realizada a citação no endereço informado (Doc.
Id. 111263585).
Sem demoras, com razão a parte embargante, eis que, revendo os autos, extrai-se que de fato, o Patrono da autora apresentou manifestação justificando a demora na manifestação e indicando atual endereço do executado, impondo-se assim, a desconstituição da sentença de extinção.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e declaro sem efeito a sentença de extinção proferida no id. 110798445.
Ato contínuo, cite-se a parte executada nos termos da decisão de id. 87857072, conforme endereço fornecido no id. 111263585.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
14/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/03/2023 03:17
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 02:10
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:46
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 04:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de JUARES DOMINGOS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
18/09/2022 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/08/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 09:10
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:13
Decorrido prazo de JUARES DOMINGOS DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002955-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: JUARES DOMINGOS DOS SANTOS Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/06/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 03:50
Decisão interlocutória
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10/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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