TJMT - 1004908-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:10
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 19/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:49
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
21/10/2023 07:48
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:26
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004908-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: GILBERTO SANTOS RIBEIRO, ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO Visto, Primeiramente, as alegações do executado não o eximem de eventual obrigação assumida quando da contratação dos serviços educacionais; ademais, eventual acordo pode se dar por meio extrajudicial, não sendo caso de designação de audiência para tal, deste modo, INDEFIRO os pedidos constantes no id 118542862.
Dando continuidade, observa-se que a executada ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO não foi citada, deste modo, antes de qualquer deliberação acerca de penhora, determino nova tentativa de citação, conforme endereço fornecido no id. 118596930.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
03/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 19:23
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 16:56
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:53
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004908-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: GILBERTO SANTOS RIBEIRO, ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO Vistos, GILBERTO SANTOS RIBEIRO apresentou Exceção de pré-executividade – ID 108911235, argumentando em suma, a nulidade da citação, eis que reside em endereço diverso do indicado pela exequente, determinando-se, por consequência, o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud.
A parte Exequente/Excepta manifestou-se no id. 111631229.
Pois bem, admite-se a exceção de pré-executivade, porém,sua análise é limitada à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independe de contraditório ou dilação probatória.
Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência do E.
STJ: “Podem ser alegados em exceção de pré-executividade os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, além das matérias de ordem pública, entre as quais se inclui a prescrição, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (STJ, 1ª Turma, AI 2007/0019950-8 – MG – AgRg.
Rel.
Min.
Denise Arruda, j. em 22/05/2007).
No caso concreto, o executado alega que não reside no endereço onde foi remetida a a citação.
Pois bem, sem delongas, constata-se que a carta de citação foi expedida para o endereço av.
Mário Augusto Vieira, n.269, torre H ap.02, Morada Do Ouro II, Cuiabá - MT - cep: 78053-734, porém, foi devolvida ao remetente constando motivo ‘DESCONHECIDO’ (ID 102569114 e 102569115).
Apesar da manifestação de id. 103352153 indicar a ocorrência da citação e remetendo aos ids 102736767 e 102736768, observa-se de tais documentos que se referem à mesma carta de citação de id. 102569115 (código de rastreio BH656090581BR) e 102569114 (código de rastreio BH656090578BR), possuindo inclusive, os mesmos códigos constantes nas cartas de citação que foram devolvidas por motivo ‘desconhecido’, portanto,não foram citados.
Assim, tal motivo 'desconhecido' vem corroborado pela farta documentação juntada pelo executado, comprovando que de fato, não reside no local, de modo que, somente tomou conhecimento do processo após ter sua conta bloqueada.
Ante o exposto, por ser matéria de ordem pública, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E DECLARO a NULIDADE DA CITAÇÃO DE AMBOS OS EXECUTADOS, e consequentemente, de todos os atos praticados posteriormente, efetivando, nesta oportunidade, a liberação dos valores objeto de constrição das contas bancárias dos mesmos, conforme extrato anexo.
Dando continuidade ao trâmite processual, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da citação negativa de ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO, indicando o endereço correto para citação.
Outrossim, ante o comparecimento do executado GILBERTO SANTOS RIBEIRO, considera-se citado, devendo ser intimado para pagamento espontâneo do débito, nos termos da decisão de id 87857075.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 03:31
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:35
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004908-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: GILBERTO SANTOS RIBEIRO, ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO Vistos Ante a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Gilberto Santos Ribeiro, intimo a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se.
Após, conclusos.
As providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Visto, DEFIRO o pedido de pesquisa on-line através dos sistemas conveniados junto ao TJMT.
Proceda-se com a tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Infrutífera, ouça o credor em 05 (cinco) dias.
Consigno que, em havendo pedido de penhora via RENAJUD, INFOJUD ou outro sistema conveniado, volva-me concluso para análise.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
31/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:31
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:40
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:40
Decorrido prazo de ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 13:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 13:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos AR's NEGATIVOS, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 10:08
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 10:07
Decorrido prazo de ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1004908-34.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.205,25 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP Endereço: RODOVIA ARQUITETO HÉLDER CÂNDIA, 101, - ATÉ KM 1,000 - LADO PAR, JARDIM UBIRAJARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-508 POLO PASSIVO: Nome: GILBERTO SANTOS RIBEIRO Endereço: AVENIDA VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES, Ed.
Torres da Mata.
Apto 1901, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-253 Nome: ARITUSA LEITE NOBREGA RIBEIRO Endereço: , Avenida Couto Magalhaes, nº 1115, SL 2 LJ TIM, SL 3 , Centro-Norte, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-400 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos AR´s NEGATIVOS juntados nos id´s. 94786678/94786681 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 12 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:09
Decorrido prazo de PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:13
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS RIBEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004908-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PLURAL CENTRO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: GILBERTO SANTOS RIBEIRO Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/06/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:50
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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