TJMT - 1010683-96.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 02:05
Decorrido prazo de VILANY DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:13
Decorrido prazo de MARIA ELILEUDA LIMA RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:13
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO NETO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LIMA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DE LIMA BRUNO em 17/11/2022 23:59.
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13/11/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA ELILEUDA LIMA RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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13/11/2022 17:32
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO NETO em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DE LIMA BRUNO em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA ELILEUDA LIMA RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:24
Decorrido prazo de VILANY DE LIMA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LIMA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO NETO em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DE LIMA BRUNO em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 22:57
Expedição de Formal de partilha
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31/10/2022 15:48
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 10:25
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 07:55
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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28/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010683-96.2021.8.11.0055.
REQUERENTE: TEREZINHA DE LIMA BRUNO, MARIA DA PENHA LIMA SILVA, MARIA ELILEUDA LIMA RODRIGUES, VILANY DE LIMA, JOSE DIONIZIO NETO DE CUJUS: APUNINA TEREZA DE JESUS
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por Terezinha de Lima Bruno e outros em relação aos bens deixados pelo de cujus APONINA TEREZA DE JESUS.
Com a inicial foram apresentadas as primeiras declarações com o plano de partilha amigável, sendo juntados os documentos pessoais dos herdeiros com as respectivas representações processuais, ausente apenas da herdeira Vilany de Lima, além do atestado de óbito e documentos pessoais do de cujus, escritura pública do único bem imóvel a ser partilhado, bem como as certidões de inexistência de débitos fiscais, expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
A inicial foi recebida na forma de arrolamento sumário nos termos do art. 659 do CPC, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e nomeada inventariante a herdeira TEREZINHA DE LIMA BRUNO.
Aportada aos autos a representação processual da herdeira Vilany de Lima, a cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da partilha, certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança e a guia de informação e apuração do imposto de transmissão causa mortis, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e o comprovante isenção.
Assim, considerando que foram apresentadas as últimas declarações com a oferta da partilha amigável e os demais documentos necessários, vejo que a homologação do feito é medida que se impõe.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 659, do CPC, HOMOLOGO para que produza os devidos e legais efeitos a partilha (68721166), relativa aos bens deixados pela falecida Sra.
APONINA TEREZA DE JESUS, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários, em todos os bens descritos nestes autos, o que faço com observância dos artigos 660 a 663, do CPC, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Custas pela parte requerente, contudo anotando-se ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se imediatamente o competente Formal de Partilha e Alvarás conforme requeridos, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC.
Em seguida arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 19 de outubro de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
20/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:14
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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20/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:12
Homologada a Transação
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13/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 05:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DE LIMA BRUNO em 27/04/2022 23:59.
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24/01/2022 00:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:34
Decisão interlocutória
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26/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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