TJMT - 1007469-30.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
30/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59
-
14/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:28
Decorrido prazo de AGNALDO DE JESUS PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:21
Decorrido prazo de AGNALDO DE JESUS PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 03:25
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 08:37
Expedição de Intimação eletrônica
-
13/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 19:14
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 12:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de AGNALDO DE JESUS PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 13:42
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
29/10/2022 05:01
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
29/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007469-30.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Auxílio-Doença Acidentário] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para comparecer à perícia médica agendada com o Dr.
Fernando da Hora Silva, para 21/11/2022, segunda-feira, pontualmente às 17:30hs, na Av.
Paraná 393 S, Ed.
G 8, térreo sala 02, Centro em Lucas do Rio Verde-MT.
OBS: - Levar documentos pessoais, exames laboratoriais, exames de imagem ou quaisquer outros exames relacionados à saúde que estiver no decorrente contexto pericial. - Periciando, se atentar com vestuário compatível para avaliação clínica e testes específicos a ser realizado no ato pericial. - Advogados da parte vai ter momento para questionamento no decorrer da perícia conforme minha solicitação, não vai permanecer durante o exame físico do periciando, podendo participar do mesmo: médicos, fisioterapeutas, enfermeiros.
LUCAS DO RIO VERDE, 25 de outubro de 2022 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
25/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 10:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1007469-30.2021.8.11.0045 REQUERENTE: AGNALDO DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Tendo em vista o justificado desinteresse informado pelo profissional nomeado, DETERMINA-SE a substituição do perito, de modo que este Juízo NOMEIA como perito o Dr.
Fernando da Hora Silva (CRM-MT 9199), portador de endereço eletrônico hábil ([email protected]), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde. 1.1 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo de 30 dias necessário para ciência e providências preliminares das partes, do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (isto é, o perito considerará a data de sua intimação para pautar a antecedência de 30 dias da data a ser designada); (ii) que a hora da designação deverá considerar o intervalo adequado à complexidade do caso e aos atos periciais presenciais próprios (recebimento de documentos médicos; anamnese; exame físico; entre outros); (iii) que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 1.2 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”. 2 – FIXA-SE o valor dos honorários periciais no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. 3 - INTIMEM-SE as partes facultando-lhes apresentar quesitos e documentos complementares; indicar assistente técnico; arguir o impedimento/suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias, vide art. 465 § 1° do CPC (contado em dobro na hipótese legal).
Verificados os anexos pela Secretaria no ato de comunicação ao perito, sendo hipótese, REMETE-SE aos quesitos das partes, respectivamente, na peça exordial e na contestação. 4 - Decorridos os prazos, apresentados os quesitos e/ou apresentados documentos complementares, COMUNIQUE-SE o profissional pela via adequada. 5 - Com a resposta do perito quanto a designação da perícia, vide art. 474, CPC, DÊ-SE ciência a parte requerida e, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, devendo levar documentos médicos históricos e contemporâneos, assim como de identificação pessoal.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 6 - Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC). 7 - Exauridos os prazos e diligências, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 8 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte periciada é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? d) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? e) Há nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte requerente? Em caso positivo, indique os elementos considerados? f) É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Se sim, qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. g) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? h) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, diga o perito: se de forma leve, moderada ou intensa? i) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? j) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? k) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? l) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? m) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. o) Se a incapacidade for considerada parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Se possível, indicar se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional. p) Sendo a incapacidade for considerada total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. r) Há sequelas ou lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho? Se sim, essas afetam/reduzem o desempenho laboral que habitualmente exercia? s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
21/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 07:54
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 10:46
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 11:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/12/2021 10:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/12/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001714-51.2021.8.11.0004
Alice Wa Utomowa Ra Tsere Ubute
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Osvaldo Nogueira Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2021 15:14
Processo nº 0001507-98.2015.8.11.0030
Banco do Brasil S.A.
Gervasio Antonio Zangeroli
Advogado: Ricardo Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2015 00:00
Processo nº 0007214-58.2020.8.11.0002
Wolney Fischmann de Alkmim Neto
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Jean Michel Sanches Piccoli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 15:25
Processo nº 0007214-58.2020.8.11.0002
Wolney Fischmann de Alkmim Neto
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Jean Michel Sanches Piccoli
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2024 09:45
Processo nº 0007214-58.2020.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Wolney Fischmann de Alkmim Neto
Advogado: Hariadiny Halessa de Almeida Lobato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2020 00:00