TJMT - 1040169-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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01/01/2023 01:32
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 04:39
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 04:39
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 04:39
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:39
Decorrido prazo de EDIVALDO GALANO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:49
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040169-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDIVALDO GALANO DA SILVA REQUERIDO: AMERICEL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDIVALDO GALANO DA SILVA em desfavor de AMERICEL S/A , na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada pela requerida por provável dívida prescrita e que isso afetou seu score.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares - Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis e prova mínima, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Assim, rejeito a preliminar. - Ausência de Comprovante Original de Negativação.
Deixo de acolher a preliminar em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de provocar o contraditório, não sendo de todo caso, hipótese de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A Reclamada apresentou contestação, aduzindo em apertada síntese que o débito é devido e oriundo da cessão de crédito decorrente do contrato que a parte autora possuía com a reclamada.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que a tese autoral é de prescrição do título, inclusive não nega a subsistência da dívida que originou a indicação à Serasa no “feirão limpa nome”.
Dessa forma, a relação contratual e a existência da dívida anotada administrativamente são incontroversas (gravações e contrato de utilização que acompanham a contestação).
Não obstante, verifico que a cobrança se deu administrativamente, via login e senha no sítio eletrônico da SERASA (feirão limpa nome).
Assim, o apontamento de dívida permaneceu adstrito a autora não tendo abrangência nacional ou a terceiros sobre o referido débito, não havendo que se falar em negativação.
Consigno, como bem asseverado pela parte autora, que a Reclamada não tem a possibilidade de cobrar judicialmente o débito, contudo a dívida continua a existir sendo perfeitamente possível sua comedida cobrança extrajudicial.
Acresça-se que não há qualquer indício de coação ou obrigatoriedade ao cliente efetivar acordo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido.
Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*50-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018) Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
Assim, não havendo negativação, adstrita a mera cobrança administrativa, não é hipótese peculiar de agressão ou afronta aos direitos subjetivos, afastando a condenação por danos morais.
Desta forma, se a pactuação existe e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete, restrito à cobrança administrativa.
Em relação ao score, importante salientar que a parte autora sequer colacionou seu Extrato de Negativação ou traçou nexo de causalidade entre a referida cobrança interna e o percentual baixo de score.
De outro lado é possível vislumbrar duas anotações no extrato trazido pela Reclamada id. 92363214 o que impacta o score. ão obstante, a própria regularidade da cobrança existente afasta de plano o referido nexo de causalidade.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:54
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2022 12:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 06:23
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:43
Recebidos os autos.
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04/08/2022 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/06/2022 02:55
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 03:58
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 09/08/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual: https://aud.tjmt.jus.br/ INSTRUÇÕES DE ACESSO: Clique no LINK ou escaneie o QRCODE acima.
Após, na página, selecione SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
Em seguida click em Cuiabá, 4º Juizado Especial Cível, e por último acesse a sala correspondente a sua audiência.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) -
22/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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