TJMT - 1020466-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DEJANETE LOPES DA SILVA em 30/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 01:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 21:59
Decorrido prazo de DEJANETE LOPES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:51
Decorrido prazo de DEJANETE LOPES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020466-43.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: DEJANETE LOPES DA SILVA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias, restou parcialmente positiva, comprovante anexo ao id. 123656457.
Intimo a parte demandante para impulsionar os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:08
Publicado Informação em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:51
Decorrido prazo de DEJANETE LOPES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 04:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/04/2023 15:13
Processo Desarquivado
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13/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 10:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/01/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 14:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:22
Decorrido prazo de DEJANETE LOPES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:33
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020466-43.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DEJANETE LOPES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Registro que não há preliminares.
Mérito Sustenta a parte requerente DEJANETE LOPES DA SILVA que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por um débito que constam no Serasa no valor de R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos), negando, em síntese, a relação jurídica com a empresa.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da empresa em danos morais.
A parte reclamada, em sua peça de bloqueio, assevera ser legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Aduz que a negativação é decorrente da inadimplência da parte reclamante em relação a uma dívida com a empresa, tratando-se de exercício regular do direito.
Pois bem. É sabido que inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele, porém tal direito não é absoluto! Destarte, a parte Reclamada rechaça as alegações da parte Autora anexando nos autos contrato devidamente assinado pela parte consumidora (ID 95264670), bem como documento pessoal entregue no ato da assinatura, além de fatura de consumo com histórico de ligações, ou seja, há nos autos provas cabais da relação jurídica entre as partes.
Ressalto que não há como a empresa Promovida estar em posse destes documentos se não fosse pelo consumidor ter assinado contrato com a empresa e utilizado dos benefícios disponíveis, razão pela qual é correta as afirmações contidas na contestação da existência do vínculo jurídico entre as partes.
Verifico que não há necessidade de perícia grafotécnica em razão da similaridade das assinaturas constantes no contrato apresentado pela empresa e procuração apresentada na inicial, razão pela qual rejeito o pedido de extinção do processo em virtude da complexidade, eis que neste caso não necessita sequer de perícia.
Deste modo, presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente buscou vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Diante disso, não há como deixar de aplicar a litigância de má-fé neste caso, tendo em vista que a lide torna-se temerária, movimentando a máquina do Poder Judiciário de modo desnecessário.
Importante destacar que houve pedido contraposto nos exatos termos do valor que consta no Serasa, razão pela qual acolho o pedido.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, determinando que a parte Autora pague a importância de R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos), devendo ser corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da dívida.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/09/2022 07:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:08
Recebidos os autos.
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09/09/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/08/2022 06:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1020466-43.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:DEJANETE LOPES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 12/09/2022 Hora: 16:40 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:16
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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