TJMT - 1004020-40.2019.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 07:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BORDONE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/08/2023 11:07
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1004020-40.2019.8.11.0011 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE, IMOBILIARIA BORDONE LTDA, CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA Aqui se tem ação civil pública cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Construtora Roberto Braga LTDA; Imobiliária Bordone LTDA e Município de Mirassol D’oeste/MT.
Consta na exordial que fora instaurado Inquérito Civil, foram constatadas diversas irregularidades no loteamento denominado Jardim da Flores III, localizado nesta cidade, tais como, inexistência de ruas abertas, implementação em terreno alagadiço, ausência de saneamento básico, esgoto correndo a céu aberto e obras de abertura de arruamento, quadras, lotes e de equipamento urbano ainda não haviam sido concluídas, além de outras infringências a Lei Municipal 111/81.
Ante os fatos o Ministério Público objetiva a condenação dos requeridos solidariamente para promoverem a regularização completa do loteamento em prazo não excedente a 2 (dois) anos, a ser fixado na sentença, bem como com a implementação e finalização de obras de infraestrutura e equipamento urbano mínimo no loteamento denominado Jardim das Flores III.
Recebida a exordial, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
O ente público municipal apresentou contestação.
Ao final pugnou pela improcedente da ação.
A Construtora Roberto Braga LTDA apresentou contestação, na ocasião arguiu preliminar de prescrição.
Posteriormente, relatou que a Lei Municipal 111/81 e a Lei Federal 6.766/79 não exigiam quaisquer infraestruturas exigidas pela parte autora.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A requerida Imobiliária Bordone LTDA apresentou contestação, na ocasião arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e a prescrição.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O Ministério Público apresentou impugnação.
Oportunizaram-se as partes a produção de novas provas para o deslinde do feito, bem como as preliminares foram afastadas.
O Ministério Público pugnou pela produção de prova testemunhal.
Por outro lado, o ente público municipal informou não ter interesse na produção de novas provas.
Os requeridos Construtora Roberto Braga LTDA e a Imobiliária Bordone LTDA pugnaram pela produção de prova documental.
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na ocasião foram inquiridas as testemunhas.
Os requeridos apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais.
Os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei n. 6.766/79 prevê, em seu artigo 2º, que o parcelamento do solo será feito mediante loteamento ou desmembramento, mediante as disposições do referido diploma legal e das legislações estaduais e municipais vigentes.
Com efeito, o parcelamento do solo, seja na modalidade de desmembramento ou loteamento, a fim de que seja realizado de forma regular, deve obedecer às regras previstas no Plano Diretor Municipal.
Os procedimentos para parcelamento do solo urbano estão previstos nos artigo 6º, 10 e 12, todos da Lei n. 6.766/79.
Vejamos: Art. 6º.
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 10.
Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II - a indicação do tipo de uso predominante no local; III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 12.
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.” No caso em tela, verifica-se que fora realizada perícia/vistoria in loco no Jardim das Flores III, por meio do inquérito civil n. 08/2019 (id 27246361), na ocasião foram constadas diversas irregularidades no loteamento, sendo elas: a ausência de infraestrutura básica, ruas sem posteamento e iluminação pública; ausência de escoamento das águas pluviais e rede de esgoto sanitário.
Durante a audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento dos informantes Héctor Alvares Bezerra, Dário Roberto Ferreira Braga e Ademilson da Costa.
O informante Héctor Alvares Bezerra alegou que assumiu a gestão do Município no dia 01.01.2021, e é de seu conhecimento que o referido bairro não tem asfalto e nem rede de esgoto.
Alegou que o bairro possui água encanada e energia elétrica.
Mencionou que ainda não houve processo licitatório para implantação da rede de esgoto.
Em relação à pavimentação, alegou que só foi realizado um “pedaço” na avenida.
Relatou que dentro do projeto de pavimentação estaria previsto o projeto de drenagem profunda e superficial.
Em relação à iluminação pública, alegou que o bairro já possui iluminação pública.
Alegou que não tem conhecimento da forma de como foi aprovado o projeto do loteamento.
O informante relatou que na Cidade de Mirassol D’oeste 30% dos esgotos são tratados.
Alegou que foi adquirido um caminhão limpa fossa para atender a população.
O informante Dario Roberto F.
Braga relatou que o loteamento foi aprovado conforme a legislação do município.
Relatou que na época o loteamento não possuía asfalto e não possui rede de esgoto até hoje.
Mencionou que foi apresentado projeto, e que no projeto não haveria previsão de infraestrutura, pois a Lei não exigia.
Mencionou que todos os loteamentos foram aprovados pela prefeitura.
Alegou que o loteamento foi criado com intuito de fixar pessoas nesta urbe, e que os lotes foram vendidos pelo valor de R$ 1.500,00, em 40 ou 50 parcelas.
O informante Ademilson da Costa relatou que o loteamento foi feito em parceria com a Construtora Roberto Braga, e que todo trâmite de regularização foi realizado pela referida Construtora.
Relatou que a imobiliária teria somente comercializado os lotes.
Alegou que procurou arquivos, mas não localizou o documento da aprovação da prefeitura, somente a planta do loteamento.
Alegou que os lotes eram vendidos parcelados em 36 vezes, em parcelas de R$ 84,00.
Tendo em vista os documentos apresentados nos autos, não existem margens para afastar a obrigação decorrente do loteamento irregular da Construtora Roberto Braga (construtora responsável pelo loteamento) e da Imobiliária Bordone LTDA (empresa responsável pela venda dos lotes), a qual, enquanto loteadora e vendedora da área, tinha o dever de atender aos requisitos mínimos de infraestrutura, estabelecidos nos § 5º e § 6º do art. 2º antes de cogitar o parcelamento.
Portanto, tratando-se de obrigação legal, impõe aos responsáveis pelo loteamento o encargo de proceder às obras indispensáveis, ainda que depois dos parcelamentos realizados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, confirmando a liminar deferida, para o fim de determinar que os requeridos Construtora Roberto Braga LTDA, Imobiliária Bordone LTDA e ao Município de Mirassol D’Oeste/MT, solidariamente, regularizem, em prazo não superior a 2(dois) anos, o loteamento denominado Jardim da Flores III, realizando as obras necessárias à regularização da infraestrutura do local.
ISENTO o Município de Mirassol D’Oeste/MT do pagamento de despesas, custas processuais nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, CONDENANDO a Construtora Roberto Braga LTDA e Imobiliária Bordone LTDA, em tais verbas sucumbenciais.
DEIXO de condenar os requeridos em honorários advocatícios, por adotar uma melhor interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, conforme orientação do TJMT.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 496,§3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
11/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 22:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCIMEIRE APARECIDA BOMFIM em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:01
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a Advogada Dra Lucimeire , para que junte novamente nos autos a petição de id. 97374577, pois esta indisponivel nos autos , no prazo legal.
Mirassol d'Oeste/MT, 18 de outubro de 2022.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
18/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:56
Decorrido prazo de MARCEL DE SA PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:54
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 05:45
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 05:45
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 06:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:26
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:03
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 15:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2022 16:30 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
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18/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 16:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BORDONE LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 04:32
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 15/08/2022 16:30 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
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05/07/2022 13:38
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 06:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 10:43
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:51
Decorrido prazo de LUCIMEIRE APARECIDA BOMFIM em 12/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 12:24
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 14:00 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
11/04/2022 09:49
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 03:25
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 03:25
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:00
Decisão interlocutória
-
23/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2020 10:42
Decorrido prazo de LUCIMEIRE APARECIDA BOMFIM em 11/12/2020 23:59.
-
12/12/2020 10:40
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 11/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
17/11/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 19:16
Decisão interlocutória
-
25/09/2020 07:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BORDONE LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 02:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BORDONE LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROBERTO BRAGA LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE em 16/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 15:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2020
-
03/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 22:41
Decisão interlocutória
-
10/12/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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