TJMT - 0000324-92.2000.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:49
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2023 01:44
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 0000324-92.2000.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS I.
RELATÓRIO 1.
O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “[...]Consta dos inclusos autos de inquérito policial N° 002/2000, que no dia 03/10/99, por volta das 18:00 horas, na localidade denominada Assentamento Laranjeira 1, o denunciado desferiu várias facadas na vítima DERMEVAL FERNANDES, causando-lhe os ferimentos descritos no auto de exame de corpo de delito situado à fls. 14 do presente feito.
Que no local supramencionado estava ocorrendo uma reunião dos assentados, momento em que o denunciado e a vitima passaram a discutir acerca do recebimento dos materiais para construção, momento em que o denunciado passou a desferir socos na vítima e, no mesmo momento, com a outra mão, desferia-lhe facadas, sendo que a vitima somente não veio à óbito em face de que terceiros intervieram e retiraram o denunciado, bem como terceiros socorreram a vitima, razão pela qual este não consumou seu intento homicida.[...]” (sic). 2.
A denúncia foi recebida no dia 02/03/2000 (ID 47993657 – pag. 35); citação realizada nos autos via edital (ID 47993657 – pag. 59) e resposta à acusação apresentada (ID 47993657 – pag. 62). 3.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes; após, o feito foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP (ID 47993657 – pag. 73/77).
Foi decretada a prisão preventiva. 4.
Após nova tentativa de citação, o acusado foi encontrado e citado, apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão (ID 47993657 – pag. 139/152).
Com parecer ministerial favorável, a prisão foi revogada (ID 47993657 – pag. 171/172). 5.
Foram ouvidas testemunhas arroladas pelo réu, bem como houve o interrogatório do mesmo.
Ainda, houve a desistência da outiva da testemunha de defesa, Sra.
Ana Maria Trindade, o que foi homologado pelo juízo. 6.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o crime disposto no art. 129, caput, do CP, com a consequente extinção da sua punibilidade pela prescrição virtual (ID. 113577762). 7.
A defesa do acusado do acusado, por sua vez, ao apresentar as alegações finais, pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, em razão da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve, bem como a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 8. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO 9.
A conduta típica capitulada no artigo 121 do Código Penal está delimitada nos seguintes termos: Art. 121 – Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. [...] Homicídio qualificado 10.
Inicialmente registro que na atual fase processual, à luz do disposto no art. 413 do CPP, existe apenas um juízo de admissibilidade da acusação por meio da qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 11.
Ademais, o § 1º do referido artigo dispõe que: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 12.
Nesse particular, sabe-se que a decisão de pronúncia comporta apenas a verificação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação no crime descrito na exordial acusatória, de maneira que as demais questões intrínsecas dos fatos devem ser relegadas ao conselho de sentença que é o juízo natural da causa. 13.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito da questão.
II.1.1 – DA MATERIALIDADE 14.
A materialidade do delito está demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência; laudo pericial de lesão corporal e depoimentos colhidos durante a instrução.
II.1.2 – DA AUTORIA 15.
Em relação à autoria delitiva narrada na exordial acusatória, analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifica-se inexistir elementos suficientemente aptos a subsidiar a decisão de pronúncia. 16.
O réu, ao ser interrogado em juízo, afirmou que dias antes dos fatos já haviam tido uma discussão com a vítima por conta de material de construção, onde esse o tratou de forma ríspida.
Ainda, no dia dos fatos haveria uma reunião, mas momentos antes a vítima se aproximou daquele, aparentemente embriagado, e atirou uma malha em sua direção, o que ocasionou numa discussão entre ambos.
Ato seguinte, iniciada a reunião, a vítima já entrou em discussão com um morador que logo foi encerrada, e então o acusado o questionou sobre seus materiais de construção que não haviam chegado, quando, então, começou nova discussão entre ambos, e aquele veio em sua direção já lhe dando um tapa na face e proferindo xingamentos, quando entraram em luta corporal e aquele já começou a sufocá-lo, assim, para repelir a agressão e salvar sua vida, já que a vítima era mais robusto que ele, deu os golpes de canivete. 17.
Importante registrar ainda, que a testemunha Raimundo Carlos Alves da Silva ouvida em juízo não presenciou os fatos, apenas prestou o socorro à vitima, enquanto a testemunha Françoeudo Lopes da Silva, por sua vez, não apresentou elementos suficientemente aptos a desconstituir a versão acerca dos fatos apresentada pelo acusado em juízo, notadamente sobre quem de fato deu início às agressões. 18.
Com efeito, denota-se da versão apresentada pelo acusado e dos elementos de provas produzidos durante a instrução, restar inequívoco que este não possuía o dolo de matar, já que a dinâmica dos fatos apresentados revela que o acusado utilizou dos meios necessários para repelir a agressão que sofria. 19.
Outrossim, se verifica das provas produzidas em juízo, não haver comprovação do excesso no comportamento do acusado, de maneira que a absolvição por ter agido com amparo na excludente de antijuridicidade da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal se impõe.
III – DISPOSITIVO 20.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, estando presente causa de exclusão do crime, com fundamento no art. 25 do Código Penal c/c no art. 415, inciso IV, do CPP, ABSOLVO o acusado ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS nos termos do art. 107, IV, do CP c/c art. 109, V, do CP. 21.
Isento de custas. 22.
Certificado o trânsito e julgado oficie-se aos órgãos de registro criminal, na forma da lei. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
10/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 14:22
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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17/04/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de memoriais
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22/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:03
Juntada de Ofício
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 0000324-92.2000.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS Analisando os autos, verifico que já foi realizado o interrogatório do acusado, por meio de carta precatória, mas não foi juntada aos autos a mídia.
Assim, determino que a Secretaria junte aos autos a mídia do interrogatório do acusado.
Após, dê-se vista à defesa para, no prazo de cinco dias, informar novo endereço da testemunha Ana Maria Trindade ou informar se desiste de sua oitiva.
Em caso de novo endereço, venham os autos conclusos para designar audiência.
Em caso de desistência, desde já homologo e declaro encerrada a instrução, devendo ser concedida vista sucessiva às partes para alegações finais no prazo de 10 dias.
Cáceres, 15 de março de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes.
Juiz de Direito. -
15/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:11
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:11
Decisão interlocutória
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15/03/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/03/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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15/03/2023 14:43
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 18:10
Expedição de Mandado
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15/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 0000324-92.2000.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS Vistos, etc.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para o dia 15/03/2023, às 13h30min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/1aCrimCaceres., para oitiva da testemunha de defesa Sra.
ANA MARIA TRINDADE, residente em Nova Mutum/MT.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Cáceres/MT, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca, se residentes em Comarca diversa, para que sejam ouvidas na forma presencial.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/1aCrimCaceres, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Cáceres/MT, 26 de janeiro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
26/01/2023 13:37
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/03/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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26/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:48
Decorrido prazo de ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 20:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:25
Juntada de Ofício
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28/10/2022 12:55
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 0000324-92.2000.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ILSON JESUS TRINDADE DOS SANTOS Vistos, etc.
Certifique-se acercado cumprimento da carta precatória expedida para a comarca de Nova Mutum para oitiva da testemunha da defesa, Sra.
Ana Maria Trindade.
Em caso de negativa de cumprimento, abra-se vista à defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem interesse na oitiva das testemunhas faltantes.
Caso não tenha, desde já declaro encerrada a fase de instrução e determino a abertura de prazo à acusação e defesa para apresentar seus memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, respectivamente.
Sem prejuízo das determinações acimadas, determino à Serventia que seja juntado aos autos as mídias das oitivas já realizadas nos autos.
Cumpra-se.
Cáceres, 20 de outubro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
21/10/2022 13:40
Recebidos os autos
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21/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:14
Decorrido prazo de CLEBER COSTA GONCALVES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:01
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2021 17:57
Conclusos para despacho
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03/07/2021 03:59
Decorrido prazo de CLEBER COSTA GONCALVES DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
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17/06/2021 07:36
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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17/06/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2021 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2021 23:59.
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08/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2021 23:59.
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11/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 21:28
Recebidos os autos
-
10/02/2021 21:28
Decisão interlocutória
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08/02/2021 18:42
Conclusos para despacho
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08/02/2021 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 17:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/12/2020 00:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/12/2020.
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12/12/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 02:36
Juntada (Juntada)
-
22/09/2020 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/09/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2020 01:26
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
14/09/2020 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2020 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2020 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/09/2020 02:15
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
14/09/2020 02:15
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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14/09/2020 01:30
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
14/09/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
01/07/2020 01:13
Juntada (Juntada)
-
09/06/2020 02:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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17/04/2020 01:48
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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17/04/2020 01:43
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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05/03/2020 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/03/2020 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/03/2020 02:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
02/03/2020 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2020 02:26
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
27/02/2020 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/02/2020 02:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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26/02/2020 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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26/02/2020 01:59
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
19/02/2020 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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19/02/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 02:18
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/02/2020 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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13/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2020 02:04
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
31/01/2020 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2020 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2020 01:30
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/01/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
23/01/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/12/2019 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/12/2019 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/12/2019 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/12/2019 02:39
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/09/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2019 00:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 02:39
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/08/2019 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/10/2018 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/10/2018 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/10/2018 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/10/2018 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/10/2018 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2018 02:17
Prisão (Decisao->Revogacao->Prisao)
-
19/09/2018 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2018 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/09/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 02:21
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
11/09/2018 01:47
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
11/09/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 02:30
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/08/2018 02:25
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/08/2018 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2018 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/08/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 02:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/05/2018 01:10
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/04/2018 01:50
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/04/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2018 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:18
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
19/03/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2012 01:51
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
23/05/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado de prisao)
-
23/05/2012 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/05/2012 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/05/2012 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/05/2012 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/05/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/05/2012 01:01
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado de prisao)
-
19/04/2012 02:34
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
19/04/2012 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/04/2012 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/04/2012 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/04/2012 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/04/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/04/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
24/01/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/01/2012 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/01/2012 02:36
Despacho (Despacho)
-
05/01/2012 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/01/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2011 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2011 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2011 01:45
Despacho (Despacho)
-
04/10/2011 01:45
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
29/06/2011 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2011 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2011 02:41
Remessa (Remessa)
-
01/06/2011 02:30
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
15/06/2007 02:40
Movimento Legado (Andamento)
-
15/06/2007 01:09
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
13/06/2007 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/06/2007 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2007 01:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/06/2007 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2007 01:36
Despacho (Despacho)
-
01/06/2007 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2007 02:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/05/2007 02:19
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
-
03/10/2005 01:10
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado de prisao)
-
10/10/2002 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2001 01:16
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado de prisao)
-
18/02/2000 01:52
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2000
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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