TJMT - 1016883-50.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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23/02/2023 01:06
Recebidos os autos
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23/02/2023 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2023 06:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016883-50.2022.8.11.0002.
AUTOR: EDNEIA PEREIRA BRAZ REU: MARAZUL VEICULOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Vistos etc...
Já foi expedido o alvará no valor de R$ 2.303,31 (id. 106600004).
A parte devedora KIA MOTORS DO BRASIL LTDA comprovou o depósito no valor de R$2.303,31 (ID. 106988114) que satisfaz a credora (id. 107446710).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1016883-50.2022.8.11.0002.
AUTOR: EDNEIA PEREIRA BRAZ REU: MARAZUL VEICULOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pagamento realizado no id. 106988110.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
12/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
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05/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:04
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 03:31
Decorrido prazo de EDNEIA PEREIRA BRAZ em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 09:09
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 06:13
Decorrido prazo de EDNEIA PEREIRA BRAZ em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:07
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:38
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2022 19:47
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 14/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 19:47
Decorrido prazo de EDNEIA PEREIRA BRAZ em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 02:56
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1016883-50.2022.8.11.0002 Reclamante: EDNEIA PEREIRA BRAZ Reclamado: MARAZUL VEICULOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Reclamado: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, rejeito-a, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ao argumento de que no dia 17/03/2022, compareceu na 1ª reclamada requerendo um orçamento para o conserto da porta do motorista, oportunidade em que lhe foi informado que o serviço ficaria em R$ 1.045,52; após pagar o sinal de R$ 500,00, teria percebido que a porta dianteira do carona também apresentava problemas e, por isso, pediu novo orçamento que contemplasse o conserto das duas portas; A 1ª reclamada teria informado que o serviço das duas portas ficaria em R$ 1.593,04, sendo o pagamento efetuado em 4 parcelas de R$398,26, cada, de modo que, somada ao sinal, ela teria desembolsado a quantia total de R$2.093,04.
Ainda, que o conserto foi realizado somente na porta do motorista; sendo que a 1ª reclamada informou que o serviço na porta do carona dependia do envio de uma peça pela 2º reclamada; e que, devido a demora, resolveu consertar a porta de seu veículo em empresa terceira, que teria cobrado R$ 300,00.
Assim, requer, condenação das reclamadas ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.393,04; e indenização por danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A 1ª reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando a fechadura do lado direito da porta do passageiro não possuía em estoque, no Brasil.
Por essa razão, por mais que a 1ª reclamada tenha solicitado a peça no dia 17/03/2022, a K.M.B Distribuidora Ltda. somente a faturou no dia 26/05/2022, chegando em Cuiabá dia 07/06/2022.
Aduz, que não é verdade que “O PRAZO ESTIPULADO PARA O CONSERTO, JÁ ULTRAPASSA MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS”, pois, o prazo de previsão de chegada da fechadura do lado do passageiro era o dia 09/05/2022.
Por sua vez, a 2ª reclamada, contesta tempestivamente alegando a ilegitimidade passiva no presente processo por não ter tido nenhuma ingerência na tratativa da reclamante com a 1ª reclamada.
Desta forma, pugnam pela improcedência dos pedidos da inicial.
Verifica-se que a demora na resolução do problema, não se justifica, demonstrando falha na prestação de serviço das reclamadas ao não fornecerem à consumidora o produto, sem vício, no prazo legal de 30 dias.
Desta forma, evidencia-se o dano causado à reclamante. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 18: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional no preço”.
Destaca-se que o prazo de 30 dias não se computa a partir do dia que chega a peça necessária para o conserto, mas a partir da data da entrega do produto na assistência técnica.
Neste sentido o entendimento da T.
Recursal do TJMT: RAC – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – FALHA NO SISTEMA DE COMBUSTÍVEL – APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVOS DEFEITOS – 09 (NOVE) TENTATIVAS INTERMITENTES PARA SOLUCIONAR O VÍCIO – DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS QUE É CONTADO DE FORMA CORRIDA, SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO –PRENTENDIDO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ACOLHIDO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REEMBOLSAR O VALOR PAGO À VISTA PELO CONSUMIDOR ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DESPROVIDO. 1 – A contagem do trintídio legal de que trata o artigo 18 do CDC para que o fornecedor corrija o vício do produto é computado de forma corrida, sem interrupções ou suspensões, caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício. 2 - “Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”. (RESP 1.684.132-CE (2017/0175949-0) – Ministra Nancy Andrighi - Julgado em 02/10/2018). 3 – Na espécie, a começar por março de 2014, o veículo zero quilômetro apresentou sucessivos defeitos em 09 (nove) ocasiões diferentes que o impediu de funcionar, os quais não reparados pela Concessionária no prazo corrido de 30 (trinta) dias.
Desfazimento do negócio devido, com o reembolso do valor pago à vista pelo Consumidor, acrescido de correção e juros. 4 – Quando se adquire veículo zero quilômetro, acredita-se que o bem não trará problemas de funcionamento por, pelo menos, 03 (três) anos.
Todavia, o que se vê na espécie é a falha mecânica com pouco mais de 01 (um) ano de uso, cujo vício não havia sido reparado nas 09 (nove) ocasiões em que o consumidor esteve na Concessionária, causando-lhe danos de ordem extrapatrimonial. (N.U 0037688-65.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2020, Publicado no DJE 18/02/2021) Desta forma, evidencia-se a má prestação de serviço da parte reclamada e o direito da reclamante em ter o ressarcimento dos valores pagos.
Assim, nota-se que a reclamada, prestou um serviço defeituoso a parte reclamante, cabendo à devida reparação.
De acordo com o art. 14, do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Destaca-se que em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, sendo cediço, portanto, a responsabilidade de ambas as reclamadas.
Evidencia-se com relação ao dano material, que a reclamante comprovou o gasto para o conserto do produto na empresa Elitricar, no valor de R$300,00 (trezentos reais) e que o produto não foi consertado pela reclamada e nem o valor pago, no valor de R$1.045,52 (mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), foi ressarcido até o momento da propositura da presente demanda, assim, devido o reembolso do valor de R$ 1.345,52 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que a própria reclamante relata a ocorrência do conserto da porta do motorista, no prazo legal, não havendo razão para ter o ressarcimento do valor pago pela porta dianteiro do motorista, sendo devido apenas o valor referente à porta dianteira do passageiro, não consertada.
Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha na prestação de serviço impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado.
Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação.
Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para CONDENAR as reclamas SOLIDARIAMENTE: 1.
Ao ressarcimento do valor de R$ 1.345,52 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação. 2.
Condenar as empresas Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito VÁRZEA GRANDE, 26 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 13:56
Recebidos os autos.
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15/08/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2022 17:08
Decorrido prazo de MARAZUL VEICULOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:24
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 21:35
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 18/08/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
05/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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04/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 15:24
Decorrido prazo de EDNEIA PEREIRA BRAZ em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016883-50.2022.8.11.0002.
AUTOR: EDNEIA PEREIRA BRAZ REU: MARAZUL VEICULOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% Digital. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por EDNEIA PEREIRA BRAZ em face de MARAZUL VEÍCULOS COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar as RECLAMADAS que “realizem o conserto da porta” do passageiro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou procedam com o ressarcimento integral dos valores desembolsados monetariamente atualizados até o presente momento no valor de R$ R$ 2.093,04 (dois mil e noventa e três reais e quatro centavos).
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos não vejo caracterizada a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar (urgência), restando impossibilitada a providência liminar de natureza satisfativa, porquanto imprescindível o contraditório, sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
30/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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