TJMT - 1016848-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:48
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 05:20
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:13
Homologada a Transação
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19/08/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:02
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 16:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:57
Recebidos os autos.
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15/08/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/07/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 04:24
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 21:33
Decorrido prazo de WALKER ALBUQUERQUE SHELID em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 18/08/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
05/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:22
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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04/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016848-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: WALKER ALBUQUERQUE SHELID REQUERIDO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por WALKER ALBUQUERQUE SHELID em face de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR objetivando a concessão de tutela provisória de urgência “para determinar que o Réu libere imediatamente os ativos do Autor que estão sob sua responsabilidade no valor de R$ 11.202,43 (onze mil duzentos e dois reais e quarenta e três centavos) com fixação de multa diária.” DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar (urgência).
Além de ser medida satisfativa, excepcional, torna-se necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
30/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 06:17
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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