TJMT - 1022869-62.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:51
Recebidos os autos
-
04/03/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/03/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCIELTON FERNANDES MARTINS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022869-62.2022.8.11.0041.
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: FRANCIELTON FERNANDES MARTINS Vistos, etc.
Tendo em vista que a sentença já transitou em julgado ID.93408432, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente.
Int.
Cumpra-se Juiz(a) de Direito -
01/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:16
Decorrido prazo de FRANCIELTON FERNANDES MARTINS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:40
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 07:51
Decorrido prazo de FRANCIELTON FERNANDES MARTINS em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:51
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
23/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 05:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:00
Homologada a Transação
-
17/08/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 11:58
Decorrido prazo de FRANCIELTON FERNANDES MARTINS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 03:50
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1022869-62.2022.8.11.0041 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: FRANCIELTON FERNANDES MARTINS Vistos etc. - I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de FRANCIELTON FERNANDES MARTINS com pedido de liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Ressalto ainda que, em havendo necessidade, desde já autorizo o Senhor Oficial de Justiça a requisitar força policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento da presente liminar ora concedida e respectivo mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de junho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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