TJMT - 1009112-27.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2025 17:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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10/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:02
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
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15/08/2023 19:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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15/08/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:57
Decisão interlocutória
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08/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DIANARY CARVALHO BORGES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
17/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:45
Juntada de Petição de agravo ao stj
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04/07/2023 10:57
Decorrido prazo de DIANARY CARVALHO BORGES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1009112-27.2022.8.11.0000 Recorrente: MARQUES MARTINS CABRAL Recorrida: DIANARY CARVALHO BORGES
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARQUES MARTINS CABRAL com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 151642654): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE TAL VIA DE DEFESA MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – FRAUDE À EXECUÇÃO – RECONHECIDA – SUBSTITUIÇÃO IMOVEL PARA GARANTA DA DIVIDA – PRECLUSÃO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIDO - DECISÃO MANTTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ‘A exceção de pré-executividade configura forma excepcionalíssima de defesa do executado, servindo-lhe apenas para atacar a execução nos casos em que o vício abrange matéria de ordem pública, e, portanto, passível de cognição de ofício, ou, ainda, quando claramente faltoso algum ou alguns dos requisitos essenciais à formação do título executivo extrajudicial, de modo a permitir que o julgador, de plano e sem qualquer necessidade de dilação probatória, verifique a imprestabilidade do título em seu teor executivo.’.” (N.U 1009112-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 164985661.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por MARQUES MARTINS CABRAL, mantendo incólume a r. decisão.
A parte recorrente alega violação aos artigos 72, II, 485, IV e 799, I ambos do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de intimação dos credores hipotecários acerca da penhora do imóvel, bem como acerca da ausência de nomeação de curador especial à terceira adquirente.
Sustenta ainda que “(...) Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para apontamento de EXCESSO DE EXECUÇÃO (...)”.
Recurso tempestivo (id 167984190) e preparado (id 168047663).
Contrarrazões no id 171527685.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE.
SÚMULA 83/STJ.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 72, II, 485, IV e 799, I, ambos do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de intimação dos credores hipotecários acerca da penhora do imóvel, bem como acerca da ausência de nomeação de curador especial à terceira adquirente.
Sustenta ainda que “(...) Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para apontamento de EXCESSO DE EXECUÇÃO (...)”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: (...) “No que tange as questões aqui ventiladas, a decisão de piso foi sabiamente exarada, porquanto entendeu que a alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO e EXCESSO DE PENHORA, não poderiam ser discutidas na estreita via da Exceção.
Ademais, o objetivo da parte agravante, a despeito das suas razões do agravo de instrumento, é nova discussão sobre matéria preclusa, uma vez que lhe foi oportunizado, no momento apropriado, manifestar-se por meio de embargos à execução, o que não o fez, de modo que a busca de nova discussão acerca do montante devido e da limitação de penhora, no presente momento processual, não pode encontrar esse respaldo.
Vale ressaltar também, que as averbações realizadas, servem como garantia do CREDOR, já que configurada a Fraude à Execução.
Assim, a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min.
Teori Albino Zavascki).
Resta claro, portanto, que qualquer matéria veiculada mediante exceção de pré-executividade não poderá provocar dilação probatória, por ser incabível na espécie.” (...) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ, bem como demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO EXCESSO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de eventual excesso à execução, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.750.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:30
Recurso Especial não admitido
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARQUES MARTINS CABRAL em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 14:55
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 14:55
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DIANARY CARVALHO BORGES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
18/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DIANARY CARVALHO BORGES em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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10/05/2023 10:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2023 09:52
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2023 00:17
Publicado Acórdão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. -
13/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Abril de 2023 a 13 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MARQUES MARTINS CABRAL em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:25
Decorrido prazo de DIANARY CARVALHO BORGES em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 19:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 15:20
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2022 00:17
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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26/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 11:04
Conhecido o recurso de MARQUES MARTINS CABRAL - CPF: *53.***.*57-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2022 a 10 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 06:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 06:54
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
24/06/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 09:34
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARQUES MARTINS CABRAL em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 09:10
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:19
Publicado Informação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Primeira Câmara de Direito Privado
-
15/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
-
15/05/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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